
O pedido foi protocolizado pela defesa do ex-prefeito José Vieira da Silva, por intermédio de seus advogados, Rijalma Júnior e Francisco Abrantes, na qual alegava a prescrição da ação, bem como a existência de nulidade da execução por ausência de intimação dos executados a respeito do leilão designado nos autos, porquanto a publicação do Edital de Leilão no Diário Oficial não supre a exigência de intimação pessoal.
Em entrevista ao REPORTERPB, o advogado Dr. Francisco Abrantes, esclareceu que: “Existiam no processo do ex gestor José Vieira alguns pontos que, sob a ótica da defesa, mereciam ser questionados, alguns defeitos no tocante a devido processo legal na seara cível, e nós interpusemos um pedido de exceção de pré-executividade e após a respectiva intimação da parte contrária, o douto magistrado deliberou acertadamente pelo deferimento parcial do pedido. A venda do imóvel, da forma que ocorreu, foi estranha e ao arrepio da lei, e isso também está sendo apurado detalhadamente para verificar todos os pontos suspeitos, notadamente se houve alguma irregularidade, notadamente por considerar o parentesco entre alguns representantes das partes envolvidas”.
A seguir, observa-se a decisão da justiça sousense:
“Em suma, não houve intimação prévia do executado, apesar de ter sido determinada por este Juízo, pois o edital publicado apenas em sítio eletrônico não se revela idôneo para este fim e o mandado de intimação só foi cumprido depois de efetivada a proposta de aquisição do bem e a notificação extrajudicial restou frustrada. Por tudo isso, acolho em parte a exceção de pré-executividade e DECLARO A NULIDADE DO ATO DO ID. 28283075, nomeado de auto de arrematação.
Em consequência, determino:
1. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro designado.
2. Restituam-se os valores depositados pelo pretenso adquirente, inclusive em relação à comissão do leiloeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já disposto no item 3 “d” do despacho do id. 27069094.
3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende renovar a tentativa de alienação por inciativa particular, que deverá ser executada por idênticas condições às já fixadas no id. 27069094, isenta de vícios.
4. Simultaneamente, promovam-se as buscas dos endereços dos executados ainda não citados (COMPAC CONSTRUTORA LTDA e DENILSON PEREIRA RODRIGUES) e acaso localizados endereços diversos dos já constantes dos autos, citem-se com observância do despacho do id. 11622750. Entretanto, caso não localizado endereço diverso, defiro, desde já, o requerimento do id. 17073479. Em consequência, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB 24 de Junho de 2020