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Empresa denuncia Licitação “direcionada” do Lixo em Uiraúna, e TCE acata admissibilidade

Outros processos licitatórios com objeto semelhante foram cancelados sem nenhum motivo justo e aparente

Da Redação Repórter PB

25/06/2019 às 11:06

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O Conselheiro, Antônio Gomes Vieira Filho do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, aceitou a admissibilidade pedido de Medida Cautelar, apresentada pela Nogueira Construções e Serviços Ltda - ME, em face da Prefeitura Municipal de Uiraúna, no exercício financeiro de 2019.


A denúncia apresentada àquela Corte, refere-se em tese, as inúmeras falhas no Projeto Básico, anexo ao edital, da Tomada de Preços nº 001/2019 (objeto: prestação de serviços de limpeza pública, compreendendo varrição, capinação, raspagem, caiação, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliar no município de Uiraúna-PB), as quais foram afrontadas pelos licitantes, todavia a Comissão de Licitação permaneceu inerte.


Outros processos licitatórios com objeto semelhante foram cancelados sem nenhum motivo justo e aparente.


Item 3 do Projeto Básico da Tomada de Preços n° 001/2019 solicita a poda de árvores por KM, entretanto a cidade de Uiraúna está localizada no Sertão Brasileiro, com poucas chuvas e árvores em escassez, portanto há grande possibilidade de problemas nas prestações de contas futuras do ente público e da licitante ganhadora.

No Item 4 do Projeto Básico da Tomada de Preços n° 001/2019 solicita que a coleta e o transporte do serviço sejam medidos por tonelada, porém no município mencionado inexiste balança para pesar o caminhão, impossibilitando o controle de quanto seria pago mensalmente pelo lixo coletado, sem forma real para realizar os cálculos, assim como no Item 3;

Retirada de algumas exigências simples e necessárias presentes nos itens 6.7.4 e 8.3.4 do edital referentes à comprovação de capacidade técnico-operacional, em decorrência de impugnação feita pela empresa Francisco Edimar Fernandes Cavalcante ME (Geninho Locações), a qual nunca realizou nenhum serviço de coleta de lixo e sequer possui em seu quadro de funcionários, mesmo após a abertura dos envelopes de habilitação, um engenheiro habilitado em conformidade com a exigência do item 6.7.3 do edital, apto para apresentar atestado de capacidade técnica, para a realização do serviço, de maneira oposta, o atestado apresentado foi de engenheiro de fora do quadro técnico da empresa, sem aparecer como responsável na Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica CREA, e mesmo assim a empresa foi habilitada pela Comissão de Licitação, além de ter formulado o melhor preço na fase de propostas, fatos esclarecedores quanto ao direcionamento da licitação, motivando o cancelamento imediato do procedimento licitatório relatado.


Assim, requer o denunciante a suspensão (MEDIDA CAUTELAR) do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2019.
É o relatório.


A Ouvidoria passa a posicionar-se sobre a admissibilidade da denúncia, conforme art. 170, § 1.º da Resolução RN-TC 10/10.


Entendemos que o documento atende os requisitos estabelecidos no Art. 171 do Regimento Interno, com redação dada pela RN-TC 10/10, para ser tomado como denúncia, para averiguação das supostas irregularidades e, cautelarmente, proceder à apreciação do certame ora denunciado, em conformidade com a regra regimental disposta no Art. 195, § 1º, do RITCE/PB .


Assim sendo, sugiro conhecer da matéria como denúncia, para instrução nos termos do art. 173, IV, do RITCE/PB.


O Prefeito do Município de Uiraúna, Dr. Bosco Fernandes foi notificado do assunto, e tem prazo regimental para apresenta a contestação a respeito rusgas encontradas no Processo de Licitação para a retirada do lixo da cidade.

Fonte: Repórter PB

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