A prestação de contas anual, exercício financeiro de 2011 Instituto de Previdência e Assistência do Município De Santa Helena foi julgada irregular.


O período da Prestação de Contas Anual, refere-se aos Gestores do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Helena, de Augusta Eugênia Silva Bezerra (Período de 01/01/2011 a 02/10/2011) e de José Eder Gomes Parnaíba (Período de 03/10/2011 a 31/12/2011).


De responsabilidade da gestora do RPPS no exercício sob análise – Sra. Augusta Eugênia Silva Bezerra (Período de 01/01/2011 a 02/10/2011) foram detectados as seguintes inconformidades:


1. Descumprimento do plano de contas estabelecido pela portaria MPS 916/2003, atualizada pela Portaria MPS nº 95/07, visto que as receitas de contribuição patronal e a receita de parcelamento, assim também como a receita de multa e juros de parcelamento, foram contabilizadas como “Receita Orçamentária”, quando deveriam ter sido contabilizadas como “Receitas intraorçamentárias”;

2. Não realização de procedimento licitatório para locação de sistema de software de folha de pagamento e contabilidade, descumprindo a Lei nº 8.666/93;
3. Ausência de encaminhamento dos processos de pensão e aposentadoria referentes aos servidores;

4. Ausência de efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Previdência, contrariando o art. 29 da Lei nº 492/2006 e o art. 1º, VI da Lei nº 9.717/98

De responsabilidade do gestor do RPPS no exercício sob análise – Sr. José Eder Gomes Parnaíba (Período de 03/10/2011 a 31/12/2011), foram encontradas as seguintes inconformidades:

1. Descumprimento do plano de contas estabelecido pela portaria MPS 916/2003, atualizada pela Portaria MPS nº 95/07, visto que as receitas de contribuição patronal e a receita de parcelamento, assim também como a receita de multa e juros de parcelamento, foram contabilizadas como “Receita Orçamentária”, quando deveriam ter sido contabilizadas como “Receitas intraorçamentárias”;

2. Ausência de encaminhamento dos processos de pensão e aposentadoria referentes aos servidores;


3. Omissão por parte do gestor do Instituto no que se refere ao dever de cobrar a Câmara Municipal as contribuições não repassadas, no valor aproximado de R$ 581,33;

4. omissão da gestão do instituto no sentido de cobrar da câmara municipal o repasse em dia da parcela relativa ao termo de parcelamento firmado em 20/09/2011;

5. Ausência de efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Previdência, contrariando o art. 29 da Lei nº 492/2006 e o art. 1º, VI da Lei nº 9.717/98;

Diante o exposto, sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2018 as contas do Instituto da Previdência Municipal de Santa Helena foram julgadas Irregularidades.


Aplicadas multas individuais aos gestores: Augusta Eugênia Silva Bezerra, e Senhor José Eder Gomes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 40,48 UFR/PB, com fulcro no art. 56, inciso II da LOTCE/PB, em face da transgressão de normas constitucionais e legais, assinando-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico, para o recolhimento da multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; e por último, recomendar à atual administração do referido Instituto no sentido de cumprir fidedignamente os ditames da Carta Magna e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.