O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.466 e julgou inconstitucional a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal que concentrava na Câmara Legislativa do DF a atribuição de fazer o juízo de admissibilidade do processo de impeachment e o julgamento dos crimes de responsabilidade atribuídos ao governador distrital.

O colegiado entendeu que esse tipo de apreciação, envolvendo chefes do Poder Executivo dos estados e do DF, deve ser feito por um tribunal especial, composto por cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, conforme legislação federal e a jurisprudência da Corte. A decisão se deu por votação no Plenário Virtual.

Na ação, o MPF destaca que a definição de crimes de responsabilidade e a fixação de seu processo são matéria de competência legislativa da União, disciplinada pela Lei federal 1.079/1950, norma recepcionada pela Constituição de 1988. A legislação estadual ou distrital, nesses casos, não pode afastar a incidência da lei federal, devendo o governador distrital somente ser julgado pelo tribunal especial.

A Lei 1.079/1950 prevê o seguinte, no artigo 78: “Proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores sob a presidência do presidente do Tribunal de Justiça local”.

“Não pode a legislação estadual afastar a incidência da lei federal, uma vez que a definição de crimes de responsabilidade e a fixação de seu processo é, nos termos da jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal, de competência da União. Assim, somente poderá o governador do Distrito Federal ser julgado pelo tribunal previsto na lei federal”, ressalta o MPF.