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Justiça

STTP do município de Campina Grande deve pagar indenização

Da decisão cabe recurso.

Da Redação Repórter PB

08/07/2022 às 14:30

Imagem Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP)

Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) ‧ Foto: Divulgação

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"Compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da sinalização da via pública, providenciando cortes e remoções oportunas de árvores que possam encobrir as placas de trânsito e/ou reforçando os sinais horizontais, a fim de proporcionar segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que por ali transitam". Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) do município de Campina Grande ao ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a título de danos materiais, e de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

No processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001, a parte autora relata que em 22 de novembro de 2016, ao trafegar com seu veículo pela rua João Machado, no bairro da Prata, em Campina Grande, foi atingida lateralmente de forma brusca por um caminhão, causando-lhes sequelas físicas, além do prejuízo material ocasionados no veículo pelo acidente ocorrido. Asseverou que a sinalização estava mal instalada entre duas árvores, encoberta pelas folhagens, ficando absolutamente oculta para o condutor, sendo imprestável para a finalidade que se propunha.

Examinando o caso, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a causa direta e imediata do acidente foi a ação negligente adotada pela autarquia de trânsito, ao deixar de podar os galhos das árvores, devendo a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP). 

"Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido a apelada, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação", pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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