
O agravo de instrumento foi elaborado pelos defensores públicos Marcel Joffily e Philippe Mangueira, e protocolado ainda ontem (quarta-feira), durante o plantão judiciário.
A decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Município e contra os ocupantes da área, inclusive com utilização de força policial, se necessário. Ademais, o Município de Campina Grande havia informado no processo, no último dia 21 de dezembro, que a desocupação havia sido agendada para o próximo dia 29 de dezembro, às 07h00, requerendo ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda que fossem comunicadas a Cagepa, Energisa e a Polícia Militar.
Agilidade
A Defensoria tomou conhecimento do processo na última terça-feira (22). No dia seguinte, reuniu fotografias e vídeo da área ocupada e interpôs, durante o plantão judiciário, agravo de instrumento contra a apontada decisão, alegando várias nulidades processuais, especialmente o fato de que a Defensoria Pública não havia sido intimada para participar do processo na qualidade de custos vulnerabilis, ou seja, na qualidade de "guardiã dos vulneráveis", conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 554, §1º, do CPC.
A Defensoria alegou, ainda, que o Município de Campina Grande não havia apresentado qualquer plano de realocação das famílias ocupantes de tal área, de modo que a expulsão destas do local agravaria ainda mais um problema social, e que sequer houve a elaboração de um Estudo de Situação, pela Polícia Militar, para fins de realização de uma desocupação pacífica.
Argumentos acolhidos
Nesse mesmo dia, o desembargador plantonista Luís Sílvio Ramalho Júnior acolheu os argumentos suscitados pela Defensoria, deferindo a liminar para suspender a decisão agravada que determinou desocupação da área com a reintegração de posse em favor do Município, proibindo-lhe, por conseguinte, a adoção de qualquer medida tendente à retomar a posse do imóvel e demolir as construções porventura realizadas no local, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, o desembargador aduziu que quando se tratar de ação possessória envolvendo inúmeros litigantes, deve o magistrado respeitar a norma contida no § 1° do art. 554 do CPC, que determina a intimação da Defensoria Pública para representar as pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
Ademais, endossando as afirmações da Defensoria, aduziu o magistrado que a área pública foi invadida por famílias carentes, em situação vulnerável, sendo que o imóvel encontra-se ocupado por um grupo de mais de 150 famílias, entre idosos, mulheres e crianças. Portanto, considerando que as características do local demonstram que os ocupantes são pessoas em situação de hipossuficiência financeira, mostra-se, aparentemente, necessária a prévia intimação da Defensoria Pública.
Participação indispensável
“Desse modo, a atuação da Defensoria Pública deve ser observada como guardiã dos vulneráveis em ações possessórias, sendo indispensável sua participação, sob pena de nulidade, e que presume-se perigo de dano pelos mesmos fatos expostos acima, uma vez que a vulnerabilidade dos ocupantes por si só é indicativa do dano acima referido”, destacou Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Para o defensor Marcel Joffily, a decisão é importante não só porque consolida ainda mais a atuação da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), mas principalmente por resguardar as 150 (cento e cinquenta) famílias carentes que estão apossadas na área, e que poderiam sofrer um dano irreparável caso a desocupação fosse levada adiante, sem qualquer plano do Município para realocação destas famílias.
Já para o defensor público Philippe Figueiredo, a decisão representa um marco para a Defensoria Pública, por reforçar o seu papel de guardiã dos vulneráveis, de modo que em demandas dessa natureza impreterivelmente deve haver a participação da Instituição.
Ele acrescenta, ainda, a sensibilidade do Tribunal de Justiça em evitar o despejo de famílias carentes sem qualquer plano de realocação destas. Para ele, a dignidade humana é fundamento de existência do Estado Brasileiro, não podendo ser relegado por interesses econômicos de ocasião. Desta decisão cabe recurso.