
Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.
Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.
Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. "Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária", destacou.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que "para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido".
Da decisão cabe recurso.