
O caso envolve a realização de dois empréstimos consignados, descontados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Todavia, algumas parcelas não foram repassadas à instituição financeira, conforme restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Na sentença, a magistrada julgou procedente o pedido, por entender que restou comprovada a desídia do município no tocante ao repasse dos valores, inclusive, demonstrado pelo próprio banco, quando instado a prestar esclarecimentos.
"Resta claro nos autos que o município deixou de repassar os valores que desconta diretamente na folha de pagamento da autora de forma deliberada e irresponsável, não se configurando apenas como mero aborrecimento", destacou o relator do processo.
O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. "Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sofrido e que compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora", pontuou.
Da decisão cabe recurso.