
No Habeas Corpus nº 0811531-61.2020.8.15.0000, julgado pela Câmara Criminal, a defesa alegou que a custodiada está sofrendo constrangimento ilegal, ante o indeferimento do pedido de prisão domiciliar proferido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. Afirma que a filha da paciente é totalmente dependente dos cuidados da genitora, por ser portadora de sérios transtornos mentais.
A relatoria do caso foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Ele negou o pedido por entender que o deferimento da prisão domiciliar não é recomendável, pois caso fosse deferido, a mulher poderia retomar o controle da organização criminosa na sua própria residência, envolvendo um perigo maior para sua filha portadora de distúrbios mentais.
"Ressalte-se, inclusive, que a sentenciada, mesmo ciente que já possuía a filha com deficiência, praticou os crimes pelos quais ora cumpre pena (ainda que provisória). Desse modo, não pode invocar a condição de mãe para se furtar à aplicação da lei, com o consequente cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta", ressaltou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.