
No 1º Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender não haver qualquer ato ilícito praticado pela empresa, ante o pagamento dos alugueis referentes ao período de maio de 2014 a maio de 2015, havendo cumprimento da cláusula oitava do contrato pela construtora, não sendo devido qualquer indenização ao autor.
Insatisfeita, a parte autora recorreu, sustentando que firmou contrato de compra e venda com a empresa promovida relativo a um apartamento, contudo, após o prazo previsto no contrato, não foi entregue o imóvel, fazendo, pois, jus aos aluguéis referentes ao período em que houve descumprimento contratual, bem como a danos morais. Alegou, ainda, que a título de multa por atraso tem para receber R$15.600,00, mais juros e correção, afirmando ter direito à indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos no total de R$ 38.725.
O relator do recurso foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele relatou, em seu voto, que o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel para dezembro/2013, acrescido do prazo de tolerância de 120 dias previstos na cláusula 8. No entanto, as chaves do imóvel foram entregues ao autor em 18/05/2015, ou seja, quase um ano de atraso após o prazo de tolerância, que se encerrou em maio de 2014. "Assim, devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior, a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento do apelado. Nesse viés, merece ser corrigido o equívoco cometido pelo magistrado de piso na sentença, pois havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, é perfeitamente possível a indenização pelos danos materiais referentes aos aluguéis pagos do período de maio/2014 a maio/2015", ressaltou.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, o desembargador observou que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Sendo assim, ele entendeu de fixar o valor da indenização em R$ 10 mil.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.