
O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado registrou a configuração da responsabilidade civil objetiva do município, daí porque acolheu a pretensão, condenando a edilidade a pagar indenização por danos morais no importe de 25.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.340,00. Foram acrescidos à condenação juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, correspondentes a 20% sobre o montante total.
Inconformado com a sentença, o Município apelou, aduzindo que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro. Afirmou se tratar de responsabilidade subjetiva, afastando-se a responsabilidade objetiva reconhecida na sentença. Apontou que a ação que provocou a queda e as lesões experimentadas pela recorrida fora praticada por outro aluno da escola, que a empurrou de cima de um palco nas dependências da escola, o que afastaria, segundo alega, o nexo de causalidade e a suposta ilicitude do ato.
O relator da Apelação Cível nº 0001014-93.2015.8.15.0941 disse não haver dúvidas quanto à ocorrência do acidente, que findou por importar na quebra de dois dentes permanentes da menor, provocando os danos morais e materiais alegados. "Registre-se, de antemão, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o ente público tem o dever de zelar pelos alunos que estão sob sua vigília na rede pública de ensino e pela integridade física dos que ali se fizeram presentes. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujo fundamento de validade está consolidado no artigo 37, § 6º, do CPC, que se estabelece independentemente da demonstração de culpa ou de falha no serviço público, sendo suficiente apenas a prova do dano experimentado pela vítima", destacou o desembargador João Alves.
Da decisão cabe recurso.