Sousa/PB -
tribunal de justiça

Empresário, e Administrador é condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão na Paraíba

O relator do processo disse que a materialidade delitiva se encontrava devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento investigatório criminal

Da Redação Repórter PB

19/06/2020 às 10:31

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para reformar a sentença absolutória, condenando Edison Luiz Neves à pena de três anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal). A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena de multa de um salário mínimo. A relatoria da Apelação Criminal nº 000013196.2017.815.2002 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

No recurso, o MP sustentou a condenação de Edison Luiz Neves por, na qualidade de administrador da empresa Carvalho Distribuidora e Atacadista Ltda., entre os meses de janeiro a outubro de 2009 e de janeiro a junho de 2010, ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado o Auto de Infração n° 93300008.09.00003037/2012-79 e instaurado Procedimento Administrativo Tributário nº 136.921.2012-5, que culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa em 18 de fevereiro de 2016, sob a CDA de n° 020002920160376, no valor original R$ 60.763,92.

O relator do processo disse que a materialidade delitiva se encontrava devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o procedimento investigatório criminal, principalmente pelo Auto de Infração, de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº 020002920160376.

Destacou, também, que se encontra evidenciada a autoria, pelas provas documentais, sobretudo pelos Contratos de Alteração de Sociedade Limitada, que comprovam ter sido o acusado o responsável pela gestão financeira e patrimonial da empresa, bem como o Termo de Declarações assinado pelo acusado, no qual afirma ter sido o único gestor da empresa, sendo responsável por toda a administração, inclusive a parte fiscal.

"As provas constantes nos autos demonstram que o apelado, na condição de responsável da empresa, fraudou a fiscalização tributária. Outrossim, inobstante negue a autoria, não há como se conceber que o apelante não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização, pois, na condição de empresário e único responsável por gerir o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa, inclusive das obrigações tributárias", destacou o desembargador Ricardo Vital.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Fonte: Repórter PB

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