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tribunal de contas

Parecer do TCE aponta rombo de R$ 10 milhões do Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa

O Parecer de Contas, assinado pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PB, Marcílio Toscano Franca Filho, Prof. Dr. Jur traz à tona realidade da Gestão de Luciano Cartaxo na Capital

Da Redação Repórter PB

16/05/2020 às 23:27

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O Secretário de Saúde da Capital João Pessoa, Adalberto Fulgêncio, juntamente com o Prefeito Luciano Cartaxo foram intimados pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a sessão plenária do dia 26 de maio de 2020 que julgará a prestação de contas da Secretaria de Saúde do Município.

O Parecer de Contas, assinado pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PB, Marcílio Toscano Franca Filho, Prof. Dr. Jur traz à tona realidade da Gestão de Luciano Cartaxo na Capital: Irregularidade sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Anexação a PCA do Prefeito Municipal. Demais Irregularidades. Julgamento irregular das contas.

Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da secretaria de saúde do município de João Pessoa, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Fulgência dos Santos Júnior, relativa ao exercício de 2017, um ano depois das eleições Estaduais.

O Relatório do TCE expõe: “À vista de todo o exposto, considerando os esclarecimentos que foram realizados nesta oportunidade, esta Auditoria acata parcialmente a defesa apresentada, sugerindo pela manutenção das seguintes irregularidades, de responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Saúde:

1. Realização de despesas sem licitação no montante de R$ 54.100,15 pelo Fundo Municipal de Saúde;

2. Possíveis irregularidades quanto à acumulação ilegal de cargos públicos;

3. Não recolhimento das contribuições patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde, nos montantes de R$ 5.107.335,23 ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), o que corresponde a 26,76% do valor total a ser recolhido, e R$ 5.151.099,63 ao Regime Próprio da Previdência Social (IPM), o que corresponde a 56,39% do valor total a ser recolhido”.

Conclui ainda o derradeiro relatório técnico pela emissão de recomendação no seguinte norte: Ademais, sugere-se a emissão de recomendação ao gestor do Fundo Municipal de Saúde no sentido de comunicar ao Chefe do Executivo Municipal da existência de excesso na contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional de interesse público no Fundo Municipal de Saúde (equivalendo a 67,18% da folha de pagamento com pessoal), no sentido de que se atenda todas as exigências constitucionais (Art. 37, inciso II e IX) acerca dos casos em que deve se valer da contratação de pessoal por excepcional interesse público ou da realização de concurso público para admissão de pessoal efetivo, conforme a natureza das atribuições.

De acordo com o Procurador Marcílio Toscano Franca Filho, pontuando as falhas administrativas da Gestão do Fundo Municipal de Saúde, ele revela: No que concerne à realização de despesas sem licitação no montante de R$ 54.100,15 pelo Fundo Municipal de Saúde. No que concerne à falha em questão, em harmonia com o órgão de instrução, entendemos que a argumentação e documentação apresentada pelo defendente não tem o condão de elidir a eiva.

Ainda sobre o que se relaciona a possíveis irregularidades quanto à acumulação ilegal de cargos públicos, o defendende aponta a necessidade do relatório técnico especificar quais casos teriam ocorrido as acumulações ilegais para tomar as providências recomendadas; aponta ainda a Lei Municipal n. 5.927 que atribui a Secretaria de Administração à competência para instaurar processo administrativo diante de uma eventual suspeita de acumulação ilegal de cargos públicos. Neste ponto assiste razão o defendente, uma vez que a imputação de irregularidade de forma genérica fere a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, sem prejuízo da competência estabelecida na Lei Municipal n. 5.927, o gestor não logrou êxito em apresentar documentação que comprovasse a tomada de medidas de sua seara com o fito de apurar a existência das possíveis acumulações ilegais, e o encaminhamento das providências. Nunca é demais relembrar que em 25 de junho de 1904, o então Procurador-Geral da República Epitácio Pessoa oferece ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da Apelação 971, um breve parecer sobre o caso de um professor jubilado da Faculdade de Direito de São Paulo que fora nomeado para um emprego na Secretaria da Fazenda estadual e tivera a sua aposentadoria acadêmica suspensa, com base numa lei de 1888. Nos meses seguintes, em mais três oportunidades, Pessoa ainda voltaria a se Impresso pronunciar nos autos da mesma ação, na qualidade de custos legis, em sede de diferentes recursos sobre aquela acumulação Passado mais de um século, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – terra natal de Pessoa – ainda se debruça com casos concretos de acumulação de cargos, empregos e funções. Embora estejam tão afastados no tempo, a aproximação desses dois registros pontuais permite concluir que as acumulações de cargos públicos, lícitas ou ilícitas, nem são uma circunstância recente nem tampouco irrelevante na estrutura administrativa brasileira.

A última irregularidade apontada consiste no não recolhimento das contribuições patronais, de responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde, nos montantes de R$ 5.107.335,23 ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), o que corresponde a 26,76% do valor total a ser recolhido, e R$ 5.151.099,63 ao Regime Próprio da Previdência Social (IPM), o que corresponde a 56,39% do valor total a ser recolhido. Com efeito, a ausência de recolhimento desses valores inviabiliza a consecução do direito subjetivo à previdência social. Sabe-se que é dever constitucional o pagamento de contribuição previdenciária. Além de seu caráter obrigatório, possui como finalidade concretizar o princípio da solidariedade, também consagrado constitucionalmente. Ademais, é de se ver que o não recolhimento, ao órgão competente, de contribuição previdenciária retida, é tipificado como crime de apropriação indébita, ex vi do art. 168-A do Código Penal.
Por derradeiro, no que concerne à recomendação exarada na conclusão do relatório técnico, em que pese a gravidade da situação da gestão de pessoal do Fundo Municipal de Saúde, em que 67% da folha de pagamento de pessoal corresponde a contratação por excepcional interesse público, demonstrando a gravidade da irregularidade, a competência do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei atenua a responsabilidade do Secretário.

Com efeito, em recente parecer emitido na Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal, exercício de 2016, este parquet se manifestou acerca da gravidade da situação da gestão de pessoal do Município de João Pessoa: Assim, a contratação e manutenção dos prestadores de serviço do quadro de pessoal do Município, em desrespeito aos ditames constitucionais, é fato que se reveste de grave irregularidade, contribuindo para a reprovação das contas em exame, enseja a cominação de multa pessoal ao gestor responsável, com supedâneo no art. 56 da LOTC/PB, além da necessidade de expedição de recomendações à atual gestão para que reestruture o quadro de pessoal da Municipalidade.

Por fim, o procurador recomenda os seletos membros da Corte de Conta do Estado da Paraíba, defensores e guarnições do erário público que:

Julgamento IRREGULAR DAS CONTAS da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, sob a responsabilidade do Sr. Adalberto Fulgêncio dos Santos Junior, relativa ao exercício de 2017;

2. Fixação de prazo para que o gestor tome as medidas a seu encargo com o fito de promover a estruturação do quadro de pessoal da Secretaria de forma a obedecer aos ditames constitucionais e legais.

Até o fechamento da Matéria o Secretário de Saúde de João Pessoa não tinha sido encontrado pela Reportagem para dá sua versão.

 

Fonte: Repórter PB

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