
De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor da servidora, como incursa nas sanções previstas no artigo 317 do Código Penal. Conforme a peça acusatória, no ano de 2012, a diretora de um Centro Educacional Beth Shalon procurou a denunciada (na época servidora do Núcleo de Acompanhamento de Gestão Escolar) para regularizar a documentação de sua escola.
Após fazer uma inspeção visual no estabelecimento, a apelante solicitou documentos necessários a formalização e entrada no pedido de regularização da escola, sendo os mesmos providenciados pela diretora, a qual pagou diretamente a denunciada a quantia de R$ 400,00.
A defesa pugnou pela absolvição, alegando que não há provas de que tenha praticado o crime pelo qual fora condenada. Asseverou que apenas prestou serviço particular a vítima, nas horas vagas e fora do expediente utilizando dos seus conhecimentos pedagógicos. Atribui ao processo retaliação politica.
Ao negar provimento ao recurso, o desembargador João Benedito ressaltou que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, pelo acervo probatório colhido no caderno processual. "Comprovada, através de provas harmônicas e consistentes, ter o agente solicitado vantagem econômica indevida em razão da função, demonstra-se evidenciada a consumação do crime previsto no art. 317 do Código Penal", disse o relator.
Quanto à alegação de retaliação politica, o relator afirmou que a apelante não fez prova no processo de tal versão.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius