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Sentença

Condenados por vender ingressos falsos do programa ‘Gol de Placa’ têm pena mantida pela Justiça

O relator foi o juiz Miguel de Britto Lyra, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Da Redação Repórter PB

19/10/2019 às 09:59

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira(18), em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento aos apelos de Manoel Fernandes de Souza e Josivaldo da Silva, mantendo a sentença que os condenou pelo crime de estelionato. Eles foram presos em flagrantes por estarem vendendo ingressos do programa social ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem aos jogos e ajudar a financiar os clubes locais. O relator foi o juiz Miguel de Britto Lyra, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme se extrai dos autos do processo nº 0029454-83.2016.815.2002, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no dia 16 de julho de 2016, nas proximidades do Estádio Almeidão, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante, por estarem comercializando ingressos falsos do citado programa social e cortesias, cobrando valores exorbitantes, bem como, por terem se associado para cometer crimes.

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Josivaldo da Silva, Manoel Fernandes e Francisco Alves dos Santos pelos crimes de estelionato e associação criminosa, incursos nos artigos 171, § 1º, e 288, todos do Código Penal, respectivamente. Após a instrução processual, a juíza Shirley Abrantes Moreira Régis julgou procedente em parte a denúncia para absolver os réus do crime de associação e condená-los pela prática do crime de estelionato (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio).

Foi aplicada a cada um dos réus, uma pena de quatro meses de detenção em regime aberto, e quatro dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Apenas os réus Manoel Fernandes e Josivaldo recorreram, requerendo a absolvição. Alegaram que não restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Manoel ainda pediu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

O relator do processo, em seu voto, destacou que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão, pela prova oral, bem como por todo o contexto probatório. “O acervo probatório é patente no sentido de que os acusados estavam vendendo ingressos inalienáveis do programa ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem a jogos no Estado e, com isso, ajudar a financiar os clubes locais”, ressaltou.

Quanto ao pedido de reconhecimento do princípio da insignificância o magistrado explicou que para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação deste princípio é necessário que se verifique, no caso concreto, os requisitos cumulativos apontados pela jurisprudência, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressibilidade da lesão jurídica provocada”, ressaltou o relator, afirmando que no presente caso, não se pode falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, pois os réus estavam vendendo ingressos inalienáveis oriundo de um programa de incentivo governamental. “Conduta altamente reprovável e que atinge a fé pública”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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