Sousa/PB -
Condenação

Padrasto condenado por estuprar duas enteadas tem pena de 11 anos e oito meses mantida pelo TJPB

Edenilson Chaves foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal.

Da Redação Repórter PB

09/10/2019 às 17:34

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Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Criminal nº 0024371-86.2016.815.2002 interposta pela defesa de Edenilson Chaves. Ele foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa a uma pena de 11 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulneráveis, envolvendo suas duas enteadas. O relator do recurso, desembargador Ricardo Vital de Almeida (presidente do Colegiado) manteve a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Edenilson Chaves foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal. Não houve flagrante, nem decretação de prisão preventiva do réu. Este foi preso durante a instrução processual, por força de outra acusação.

Segundo os autos e através dos relatos das próprias vítimas, quando a mãe saia para trabalhar, o padrasto, ora denunciado, as abusava sexualmente, as ameaçando, dizendo que nada daquilo poderia ser dito a ninguém.

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou ter abusado sexualmente das menores. O processo seguiu seu trâmite regular. Na sentença, o juiz Wolfram da Cunha Ramos julgou procedente a denúncia e condenou o apelante, aplicando-lhe a pena acima descrita e concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a condenação, o réu apelou, requerendo sua absolvição. Defendeu a fragilidade das provas para o decreto condenatório. Alegou que as vítimas teriam confundido os cuidados de higiene pessoal e carinhos dispensados a elas com abuso sexual, como, por exemplo, quando dava banho nas ofendidas. Arguiu, ainda, que a casa onde morava era pequena e sem fechaduras nas portas, de modo que a execução às escondidas do crime seria impossível, principalmente porque ali sempre estavam presentes os seus dois filhos, outro menor, além das duas vítimas. Por último, sustentou que a absolvição é medida impositiva, em virtude, também, da ausência de prova técnica dos supostos abusos.

No voto, o desembargador Ricardo Vital disse que, pelo conjunto probatório juntado aos autos, a condenação é irrefutável. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra das vítimas, corroboradas pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a manutenção da sentença condenatória”, ressaltou.

O relator afirmou que a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Citou o REsp 1.571.008/PE de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ. “A palavra da vítima, em casos desse jaez, cometidos na clandestinidade, quando em conformidade com as demais provas, merece especial relevância na formação da culpa”, destacou.

Quanto à pena aplicada, o relator disse que não há o que ser reformado. “O sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição da pena”, ressaltou Ricardo Vital.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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