
Em fevereiro deste ano, Leandro dos Santos, monocraticamente, negou um pedido de liminar dentro do Agravo de Instrumento, que visava suspender a decisão de 1º Grau. Agora, a Câmara vai enfrentar o mérito da ação, que tem como agravado Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, que pretende assumir a vaga do agravante, “Carlão do Cristo”.
Ao negar o pedido de liminar, o relator entendeu que o autor do Agravo não conseguiu provar que atingiu a cláusula de barreira, prevista na legislação eleitoral, fato que impede a sua ascensão ao cargo de vereador. “A cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, instituída pela Lei nº 13.165/2015, é um instrumento que tem como finalidade a restrição da atuação parlamentar por um candidato que não alcançasse, pelo menos, dez por cento dos votos referentes ao número do quociente eleitoral, para uma determinada eleição, que tem a representação proporcional, como sistema eleitoral”, explicou Leandro dos Santos.
O desembargador lembrou que, nas eleições de 2016, o quociente eleitoral para a Câmara Municipal de João Pessoa ficou em 14.193 votos, sendo os 10% do quociente eleitoral fixado em 1.493 sufrágios. O vereador Carlão do Cristo só obteve 1.269 votos, abaixo, portanto, da cláusula de barreira. “Fixadas estas premissas, de ordem fática e jurídica, verifica-se que o Agravante, nos termos postos pela lei, e pelo resultado matemático do quociente eleitoral, não atingiu o número mínimo para ser considerado eleito, na medida em que recebeu 1.269 votos, quando o número mínimo de sufrágios seria de 1.493”, disse Leandro do Santos, ao julgar o pedido de liminar.
Por Fernando Patriota