A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de indenização por danos morais feito por um homem que teve seus dados pessoais, como número de CPF e telefone, divulgados sem consentimento em um grupo de WhatsApp.
A decisão do colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações”.
O pedido de indenização já havia sido rejeitado na primeira instância. A parte autora recorreu, alegando que a divulgação de dados pessoais (CPF e número de telefone) em rede social configura ato ilícito passível de indenização.
No exame do caso, o relator do processo nº 0800481-05.2022.8.15.0441, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, destacou não haver nos autos qualquer dano decorrente da exposição de tais informações. Ele disse que o caso se adequa ao precedente citado do Superior Tribunal de Justiça.
Da decisão cabe recurso.
Justiça
Quarta Câmara rejeita pedido de indenização por divulgação de dados pessoais no WhatsApp
Da decisão cabe recurso.
Redação
Repórter PB
17/10/2024 09:50
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