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Cofeci normatiza contrato padrão e impulsiona mercado imobiliário nacional

O marco regulatório estabelece diretrizes claras e objetivas para a atuação dos corretores de imóveis, no sentido de padronizar os procedimentos, garantindo que os requisitos ético-profissionais e legais sejam rigorosamente observados.

Da Redação Repórter PB

18/03/2024 às 17:15

Imagem Modelo de contrato-padrão para a intermediação de negociações imobiliárias

Modelo de contrato-padrão para a intermediação de negociações imobiliárias ‧ Foto: Divulgação

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Em uma decisão histórica que promete transformar o mercado imobiliário brasileiro, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, que tem à frente João Teodoro da Silva, instituiu através da Resolução nº 1.504/2023 um modelo de contrato-padrão para a intermediação de negociações imobiliárias, que proporciona segurança jurídica, agilidade e eficiência nas transações imobiliárias em todo o país.

O marco regulatório estabelece diretrizes claras e objetivas para a atuação dos corretores de imóveis, no sentido de padronizar os procedimentos, garantindo que os requisitos ético-profissionais e legais sejam rigorosamente observados.

Segurança jurídica e simplicidade

"A Resolução é um avanço significativo para a categoria, pois reforça a segurança jurídica para corretores e clientes e ainda simplifica o processo de negociação, eliminando ambiguidades e reduzindo, como consequência, o potencial de litígios. É um ganho de tempo e de economia para todos os envolvidos", afirmou o presidente do Creci-PB, Ubirajara Marques.

Ele destacou que tudo será facilitado pelo Sistema de Governança e Registro de Contratos e Documento, recém-criado pelo Cofeci, que permite o registro seguro de contratos e documentos imobiliários, além de ser ferramenta vital para a fiscalização do exercício profissional, possibilitando a realização de verificações de maneira virtual, exceto em casos de denúncias escritas ou quando necessária diligência presencial.

A Resolução foi fundamentada na obrigatoriedade do contrato de Intermediação imobiliária prevista na Lei 6.530/78, o relacionamento entre o profissional e cliente que deve ser resguardado por instrumento contratual para evitar desinteligências e ainda nos princípios da ética profissional impõem a necessidade do referido instrumento escrito em toda e qualquer intermediação imobiliária, que incluirá os seguintes dados:

- Nome e qualificação das partes, individualização e caracterização do objeto do contrato, preço e condições de pagamento da alienação ou da locação, dados do título de propriedade declarados pelo proprietário, menção da exclusividade ou não, remuneração do corretor e forma de pagamento e prazo de validade do instrumento.

O texto também aborda a questão das infrações ético-disciplinares, prevendo que constitui falta ética firmar contrato com objeto idêntico a um contrato com exclusividade previamente registrado no SGR, o que também valoriza e protege a categoria profissional e os vários modelos podem ser conferidos na íntegra acessando o espaço “Canal do corretor” no site do Creci-PB ou clicando aqui.

 

Fonte: Repórter PB

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