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Indenização

Energisa deve indenizar consumidora em R$ 2 mil; entenda

O relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica.

Da Redação Repórter PB

19/04/2021 às 13:36

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36 horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.


No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato, afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica, em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório. 

No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas), o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz convocado. 

O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.

Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo Tribunal em situações idênticas. "É cediço que os critérios para fixação do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender aos fins a que se propõe", frisou o relator.

Fonte: Repórter PB

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