
Os débitos das duas companhias chegavam a R$ 11,8 milhões e foram constatados em fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM). A autarquia chegou a fazer a notificação fiscal de lançamento de débito das empresas, mas como não houve o pagamento, os créditos foram lançados em dívida ativa. Foi então que a AGU ingressou com duas ações de execuções fiscais.
Em um dos casos, uma empresa do ramo de extração de carvão devia à União quase R$ 9,4 milhões em CFEM. A mineradora alegou que haveria decadência (perda do direito de requerer a cobrança) e prescrição dos débitos, conforme dispõe a Lei 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para execução, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança. Mas a AGU justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a cobrança da CFEM não se sujeita ao Código Tributário Nacional e à disciplina prescricional do Código Civil. “De fato, a cobrança estava sendo efetuada dentro do prazo legal, pois os créditos referentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possuem natureza de receita patrimonial e por isso se sujeitam à legislação específica, no caso a Lei 10.852, de 2004, que prevê um prazo decadencial de 10 anos e um prazo prescricional de cinco anos”, explica a Procuradora Federal Daiane Kelly Ravaneda.
A 9ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido da mineradora e determinou que, na ausência de pagamento e de garantia da execução, fossem feitos bloqueios de bens da companhia. Mas antes que a medida fosse adotada, a empresa requereu parcelamento do débito em 60 parcelas mensais e sucessivas. A AGU aceitou o pedido e solicitou a suspensão da execução até o efetivo pagamento da dívida.
No outro caso, uma empresa do ramo de recursos hídricos devia à União cerca de R$ 2,9 milhões também em CFEM. Após várias tentativas de cobrança, a AGU requereu a expedição de mandado de penhora de ativos financeiros e de outros bens da companhia. Depois dos bloqueios e de 4 anos de tramitação do processo de cobrança, a empresa realizou o pagamento integral da dívida. “Certamente, o bloqueio dos bens motivou as empresas a fazerem o pagamento e o parcelamento dos créditos”, conclui a Procuradora Federal Daiane Kelly Ravaneda.