
De acordo com os autos, no exercício financeiro de 2012, a então gestora adquiriu, com verbas de convênio estadual, 510 mil tijolos e 220 mil telhas, porém, apenas comprovou a utilização destes, para construção de unidades habitacionais, na quantia de 151.932 tijolos e 66.413 telhas, incorrendo, em termos financeiros, um gasto de R$ R$146.326,24, sem comprovação de efetiva utilização pública.
Na sentença, a juíza Higyna Josita Simões de Almeida ressalta que a defesa não conseguiu comprovar, minimamente, o uso público de tais bens, adquiridos com verbas de convênio, limitando-se apenas a informar que não houve dolo ou má-fé na conduta, sendo mera irregularidade. "Não tendo a parte increpada juntado prova documental que infunde as provas produzidas pelo TCE/PB, juntadas aos autos pelo MP/PB, medida de direito é o reconhecimento da não comprovação da destinação pública de tais bens comprovadamente adquiridos", frisou.
A magistrada entendeu que restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. "Quanto à culpabilidade, entendo que restou a conduta mais odiosa que o normal, tendo em vista que a finalidade pública do objeto do convênio era a construção de unidades habitacionais populares, para diversas famílias hipossuficientes que, ou vivem sem moradia, ou em moradia em condições insalubres, demonstrando que o ato ímprobo além da lesão ao erário, lesou direito de uma coletividade que, em razão dele, não teve acesso a cerca de 118 unidades habitacionais, tais como eram previstas no objeto do convênio e poderiam ter sido construídas com os objetos adquiridos e perdidos", destaca um trecho da sentença.
Da decisão cabe recurso.