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Câmara Criminal

Mantida condenação de PM e agente penitenciário pelo crime de tortura que resultou na morte de adolescente

A decisão aconteceu na sessão desta quinta-feira (6).

Da Redação Repórter PB

07/06/2019 às 07:33

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Pelo crime de tortura, que resultou na morte de um adolescente na Comarca de Pilões, o policial militar Naum Felipe da Silva e o agente penitenciário Sérgio Murilo de Arruda tiveram suas condenações mantidas por unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão aconteceu na sessão desta quinta-feira (6). A relatoria da Apelação Criminal nº 0001071-17.2007.815.0481 foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida, com parecer favorável do representante do Ministério Público.

Segundo a denúncia, os apelantes Sérgio Murilo e Naum Felipe estão incursos no artigo 1º, I, ‘a’ §§ 3º, segunda parte (tortura qualificada pelo resultado morte) e 4º, I e II, ambos da Lei 9.455/97 e no artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Ao receber a denúncia e instruir a Ação Penal, o juiz Iano Miranda dos Anjos condenou Sérgio Murilo a nove anos e quatro meses de reclusão e Naum Felipe a uma pena de 10 anos e seis meses de reclusão. O magistrado ainda determinou a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da sanção corporal.

Conforme os autos, no dia 21 de maio de 2008, por volta das 19h, no Sítio Várzea, localizado no Município de Pilões, os denunciados, após efetuarem a apreensão indevida da vítima, com apenas 17 anos de idade, constrangeram o ofendido, com emprego de grave ameaça e violência, causando-lhe sofrimento físico e mental. Destaca a denúncia que a ação dos réus tinha como objetivo obter a confissão do agredido quanto ao ato infracional por ele praticado, tendo persistido as agressões após a chegada do adolescente à Cadeia Pública da cidade e perdurado até a manhã do dia seguinte, quando o jovem foi entregue à família, mediante a assinatura do termo de responsabilidade.

A acusação ainda revela que, após as agressões praticadas, o ofendido queixou-se aos seus familiares e amigos sobre dores abdominais, passando a vomitar sangue por diversas vezes e vindo a morrer na manhã do dia 17 de junho de 2008, em razão dos ferimentos provenientes das agressões praticadas pelos recorrentes.

A defesa de Sérgio Murilo apresentou as razões recursais, alegando que não restou demonstrado o nexo de casualidade entre a morte e as supostas agressões. Pleiteou, ao final, que fosse afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97.

Já Naum Felipe recorreu, arguindo as preliminares de incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda; nulidade da sentença, em face da presença de erro existente na peça acusatória e inépcia da denúncia.

Nas contrarrazões do recurso, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da intempestividade do apelo.

Voto - Quanto ao pedido do MP, o relator disse que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.

Sobre a preliminar de incompetência arguida, o desembargador Ricardo Vital afirmou que deve ser rechaçada, pois, diversamente ao alegado pela defesa, o caso dos autos não atrai a competência da Justiça Militar, isso, porque, os apelantes foram denunciados pelo crime de tortura, o qual é crime comum, sem correspondência no Código Penal Militar, não cabendo o seu julgamento à Justiça Castrense, senão à Justiça Criminal Comum. Sobre a inépcia da denúncia, o relator disse que a alegação não merece guarida, já que é possível verificar a presença de elementos capazes de externar as circunstâncias que envolviam o recorrente na conduta criminosa em exame, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal. Já a respeito da preliminar de nulidade da sentença, em face da presença de erro existente na peça acusatória, o relator afirmou que a questão trazida pelo recorrente não passou de mero erro de digitação, incapaz de gerar repercussão negativa para cognição fática do caso em exame, não influenciando o julgamento da causa ou dificultando a defesa do réu. “Não há que se falar em nulidade.”.

Ao rebater o argumento de Sérgio Murilo, no que diz respeito à ausência de nexo causal, Ricardo Vital citou trecho da sentença nos seguintes termos: “Um indício fortíssimo a indicar que a morte da vítima se deu em virtude do espancamento que sofreu é o fato inconteste de que era um adolescente franzino, mas saudável, antes de sua apreensão pelos acusados. Já em face do pedido de afastamento da causa de aumento de pena, o desembargador falou ser impossível, diante da condição de agente público do réu evidenciada nos autos.

Com relação às autorias e materialidade do crime de tortura praticado contra a vítima, o desembargador ressaltou serem incontestáveis, pois o conjunto probatório produzido durante a instrução processual é capaz de conferir solidez à tese apresentada pelo Ministério Público.

Fonte: Repórter PB

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