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Justiça determina anulação da eleição da Câmara de Aparecida no Sertão da Paraíba

A 5ª Vara da Comarca de Sousa publicou nesta terça-feira (13) decisão que julgou procedente a ação que pedia a anulação da eleição da nova mesa diretora

Da Redação Repórter PB

14/11/2018 às 08:41

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A 5ª Vara da Comarca de Sousa publicou nesta terça-feira (13) decisão que julgou procedente a ação que pedia a anulação da eleição da nova mesa diretora da Câmara de Aparecida- PB que elegeu o vereador Negão Machado como o Presidente da Casa Legislativa para o biênio 2019/2020.

A ação foi protocolizada pelos vereadores João Rabelo de Sá Neto, Francisco Carlos Casimiro, Damião Norvino da Silva e Francinaldo Pires da Silva, por intermédio de seu advogado, Francisco Fernandes, na qual alegava que a eleição da mesa diretora da Câmara de Marizópolis- PB para o 2º Biênio da Legislatura apresentava nulidades e erros.

Em entrevista ao REPORTERPB, o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Marizópolis, o advogado Dr. Francisco Abrantes, esclareceu que: “ficou demonstrado com enorme precisão os atos praticados que viciaram completamente a eleição da Mesa Diretora do biênio 2019/2020, e consoante a fundamentação jurídica baseada nas violações ao Regimento Interno, a saber: a Realização de Sessão Extraordinária sem observância das regras aplicáveis, a ilegalidade formal da Resolução 001/2017 – Modificação da Lei Orgânica e Regimento Interno, a inobservância do prazo de 48 horas para protocolar a chapa – violação do art. 26, § 1º do Regimento Interno, a nomeação de Comissão ad hoc sem previsão no Regimento Interno ou Lei Orgânica – Violação ao princípio da legalidade, e Presidente votar no Projeto de Resolução 001/2017– com Inobservância do art. 48, § 1º do Regimento Interno.”

A seguir, observa-se a decisão da justiça sousense:

“”é evidente que a inobservância das regras para a convocação da sessão extraordinária, que foi seguida da sessão solene para votação da chapa candidata à mesa diretora do segundo biênio, violou direito dos parlamentares, presumindo-se, inclusive, prejuízo quanto a possibilidade de candidatura de outra(s) chapa(s) para concorrer na eleição. Neste aspecto, observe-se que o Regimento Interno prevê o prazo de requerimento de registros de chapas até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito (art. 26, §1º) na eleição para o primeiro biênio e no caso da eleição para renovação da mesa (biênio 2019/2020) não houve concessão de qualquer prazo, transcorrendo sucessivos atos de inopino”, destacou o juiz.

Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE APARECIDA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, VI e §3º do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aparecida para o último biênio da legislatura (2019/2020), realizada em 01/01/2017, bem como a nulidade do ato que deu posse à chapa vencedora.”.

Fonte: Repórter PB

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