Sousa/PB -
Decisão Judicial

Juiz em Sousa acata Ação Declaratória, e determina que Energisa devolva a arrecadação da Iluminação pública ao Município

A Edilidade sousense, argumentou que o §7º da cláusula 4ª do referido convênio permite que a ré se aproprie do tributo arrecadado, sem controle do autor, para finalidade diversa

Da Redação Repórter PB

04/08/2021 às 16:22

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O Município de Sousa, ajuizou uma e “Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores” contra ENERGISA PARAÍBA, qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter celebrado convênio com a ré, no dia 11/06/2016, para disciplinar a arrecadação da contribuição para custeio da iluminação pública no Município de Sousa, através da fatura de energia elétrica dos contribuintes, mas que o referido ajuste contem cláusula nula por desviar a finalidade do tributo.

A Edilidade sousense, argumentou que o §7º da cláusula 4ª do referido convênio permite que a ré se aproprie do tributo arrecadado, sem controle do autor, para finalidade diversa da prevista na lei que autorizou a criação da exação (Lei Municipal nº 148/205).

Na mesma Lide, o Município de Sousa, aduziu ter recebido recomendação do Ministério Público para que a RÉ devolva os valores apropriados para amortização de dívidas de energia elétrica do Município de Sousa, considerando que a CIP é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação pública.

Na “Ação Declaratória” a Prefeitura de Sousa, requereu, em sede de tutela provisória, que a ré seja obrigada a abster-se de reter os valores arrecadados provenientes da CIP e, por fim, pediu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula 4ª, §7º do convênio celebrado entre as partes e a condenação da ré à prestação de contas com detalhamento dos parâmetros e valores arrecadados, incluindo a identificação dos contribuintes inadimplentes.

Na decisão do Juiz, Dr. Natan Figueiredo Oliveira, ele reconhece a iluminação pública é um serviço essencial, indivisível, de natureza difusa e insuscetível de ser referida a um determinado contribuinte e o valor cobrado pelo ente federado visa a cobrir os gastos com os serviços de iluminação pública, objetivando melhorá-los com postes, lâmpadas, ampliação das redes e também visando a melhoria do serviço de segurança pública. Em outras palavras, existe uma finalidade a ser atendida a partir da cobrança do citado tributo.


“CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


Fica estabelecido que os valores arrecadados pela ENERGISA, a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública serão repassados pela ENERGISA, por meio de depósito bancário em conta a ser informada pelo MUNICÍPIO.

§1º – Os valores mencionados no caput desta cláusula e que tenham, sido arrecadados desde o dia 1º e até o último dia de cada mês serão repassados ao MUNICÍPIO até o 30º(trigésimo) dia do mês subsequente, em sua totalidade;


§2º – É vedado à ENERGISA a dispensa ou a concessão de desconto no recebimento da CIP, excetuando os casos de autorização legislativa, ordem do MUNICÍPIO ou mandado judicial;

§3º – Pelos serviços administrativos e operacionais decorrentes da execução dos serviços objetos do presente convênio o MUNICÍPIO pagará, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do repasse, à ENERGISA, a importância de R$ 0,15 (quinze centavos) por fatura emitida que resulte na efetiva arrecadação dos valores relativos à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;


§4º – O valor especificado no §3º desta Cláusula será atualizado anualmente, na data-base de assinatura do presente Contrato, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) ou, caso seja extinto, por outro que venha a substituí-lo;


§5º – Mensalmente, a ENERGISA encaminhará ao MUNICÍPIO a Nota Fiscal de serviços correspondente à prestação dos serviços objeto deste convênio, devendo o MUNICÍPIO fazer sua liquidação dentro do prazo estabelecido, retendo na fonte o ISS referente ao serviço conveniado;

§6º – Na Nota Fiscal de Serviços correspondentes à prestação dos serviços objeto deste  convênio deve constar apenas e exclusivamente o valor do serviço correspondente às faturas emitidas e efetivamente pagas pelos contribuintes e repassadas ao Município;


§7º – O MUNICÍPIO tem a obrigação de adimplir, mensalmente, as faturas referentes ao seu consumo de energia até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. Entretanto, caso não efetue o pagamento de qualquer fatura de energia elétrica agrupada ao MUNICÍPIO, na data de vencimento, desde já autoriza a ENERGISA a reter o produto da Contribuição de Iluminação Pública – CIP arrecadada para o pagamento dos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica, execução dos serviços de manutenção da iluminação pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e a modernização do sistema de iluminação pública e/ou decorrentes do fornecimento de energia elétrica a unidades de consumo do  MUNICÍPIO, bem como para a liquidação de quaisquer obrigações do MUNICÍPIO para com a ENERGISA PARAÍBA vencidas; e.


§8 – Caso a arrecadação da CIP não seja suficiente para realizar a liquidação do faturamento mensal de energia elétrica, caberá ao MUNICÍPIO complementar o pagamento tão logo seja informado pela ENERGISA.”


Decisão

Sendo assim, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do art. 1º da Lei Complementar nº 148/2015, no tocante à destinação da receita oriunda da contribuição de iluminação pública, em controle difuso de constitucionalidade, a fim de preservar a autoridade do art. 149-A da Constituição Federal e do art. 76-B dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por consequência, há de se reconhecer a nulidade do §7º da Cláusula 4ª do convênio celebrado pelas partes, a fim de obrigar a ré a repassar integralmente o produto da arrecadação da CIP ao autor, proibindo-a de efetuar retenções.


Por outro lado, verifico que a parte ré demonstrou ter encaminhado à Prefeitura os dados das unidades consumidoras de energia elétrica e o histórico de consumo, conforme id. 18478355 e seguintes, sem que o autor comprovasse a insuficiência ou incorreção de tais dados, pelo que, neste particular o pedido de obrigação de fazer (prestação de contas) não merece ser acolhido.

Por fim, verifico que os acordos de renegociação de dívidas apresentados pela ré, de fato, não tem o condão de alterar a realidade do presente feito e não implicam em renúncia a direito ou desistência da ação pelo autor, porque não contemplam expressamente o objeto da lide.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do §7º da cláusula 4ª do convênio celebrado entre as partes e obrigar a ré a abster-se de reter os valores arrecadados a título de CIP paga pelos contribuintes do Município de Sousa, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Assim, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


A cobrança da taxa da iluminação pública foi apresentada a Câmara de Vereadores em Sousa pelo então Prefeito André Gadelha em 2015. 


Fonte: Repórter PB

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