A Promotoria de Justiça Acumulativa de Sousa, através do Promotor da 5ª Promotoria – Meio Ambiente e Patrimônio Social emitiu nesta terça-feira (01), Recomendação direcionada aos Prefeitos, Procuradores Gerais e Secretários com atribuição ambiental na seara ambiental dos municípios abrangidos por esta Comarca de Sousa para que decretem dentro de suas atribuições a proibição, em todos os espaços públicos e privados das zonas urbanas dos municípios desta Comarca, do ato de acender fogueiras e queimar fogos de artifício, visando evitar a exposição da população em geral à fumaç
A fiscalização do comprimento através dos órgãos municipais respectivos, o cumprimento da Lei Estadual 11.711/20 e/ou legislação municipal que trata da matéria, evitando seu descumprimento, podendo, inclusive, buscar apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar para seu cumprimento da Recomendação nº 3/5° PJ.
Normativa
RECOMENDAÇÃO nº 3/5° PJ - Sousa/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, e presentado pelo Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente e Patrimônio Social, na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e no uso de suas atribuições institucionais, previstas no art. 129, II e III, da
Constituição Federal, c/c art. 25, IV, “a”, da Lei 8.6252/93, com os poderes conferidos pelo art. 26, I, “b”, c/c art. 38, I, “b” da Lei Complementar Estadual 97/10;
CONSIDERANDO que, conforme preconiza o art. 127, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao exercício de suas funções constitucionais;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente, do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida e se constitui em direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público e à sociedade preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou situação de pandemia de COVID – 19, causada pelo novo coronavírus (Sars - Cov – 2), que afeta a capacidade pulmonar dos acometidos e que, geralmente, as infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, mas que alguns casos de coronavírus podem causar doenças respiratórias graves, com evolução rápida, podendo evoluir, inclusive, para a Síndrome Aguda Respiratória Grave (SARG);
CONSIDERANDO que a transmissão em humanos ocorre de pessoa a pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenham vírus;
CONSIDERANDO a notória superlotação das instituições hospitalares públicas e privadas em todo o Estado da Paraíba, bem como as difusões de novas variantes do novo coronavírus, inclusive com potencialidades de maior propagação e gravidade;
CONSIDERANDO a lenta aplicação das vacinas em todo o território nacional, estando a grande maioria da população ainda sem a devida imunização contra a doença supramencionada;
CONSIDERANDO a possibilidade de intoxicação por fumaça, pelas queimadas das fogueiras e de fogos de artifício, impactando a saúde respiratória da população, além dos acidentes causados pelas fogueiras e fogos de artifícios;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir o surgimento de problemas de saúde respiratórios provocado pela fumaça, o que pode ser um agravante no período de enfrentamento à COVID-19, haja vista os problemas respiratórios decorrentes da inalação de fumaça e gases tóxicos liberados por fogueiras juninas e da queima de fogos;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual 11.711/20, que proíbe o ato de acender fogueiras nas áreas urbanas em todo o território estadual, enquanto perdurar a pandemia causada pelo novo Coronavírus, tudo isto visando o agravamento das situações relacionadas à crise de saúde pública vivenciada;
CONSIDERANDO, por fim, a aproximação dos festejos juninos, tradicionalmente celebrados no nordeste brasileiro, em especial no sertão do estado, ou seja, dentro dos limites desta Comarca de Sousa;
R E S O L V E, expedir a presente R E C O M E N D A Ç Ã O, direcionada aos Prefeitos, Procuradores Gerais e Secretários com atribuição ambiental na seara ambiental dos municípios abrangidos por esta Comarca de Sousa/PB, para que, dentro de suas atribuições:
a) DECRETEM, visando reforçar a Lei Estadual 11.711/20, a proibição, em todos os espaços públicos e privados das zonas urbanas dos municípios desta Comarca, do ato de acender fogueiras e queimar fogos de artifício, visando evitar a exposição da população em geral à fumaça e/ou gases decorrentes desta utilização, responsabilizando os que descumprirem a normatização estadual e/ou municipal nas penas de multa, bem como da responsabilização civil, administrativa ou porventura penal que haja;
b) FISCALIZE, através dos órgãos municipais respectivos, o cumprimento da Lei Estadual 11.711/20 e/ou legislação municipal que trata da matéria, evitando seu descumprimento, podendo, inclusive, buscar apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar para seu cumprimento;
c) COMUNIQUE o teor desta Recomendação aos diversos setores correlatos a presente matéria, incluindo a Secretaria de Saúde e Procuradorias Municipais;
d) DIVULGUE, nos meios de comunicação oficial, sobre a Lei Estadual 11.711/20, bem como legislações municipais que pretendem adotar;
e) INFORME a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, quais medidas pretende tomar sobre o cumprimento da presente Recomendação.
Ainda, DETERMINO o que segue:
1. Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à imprensa local para divulgação, com o intuito de orientar à população em geral;
2. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao PROCON de Sousa/PB; 3. Encaminhe-se cópia da presente Recomendação, via PGA, à Promotoria da Saúde e ao CAOP do Meio Ambiente, com o intuito de lhe dar conhecimento;
4. Notifiquem os interessados, preferencialmente por meio que dispense a utilização de Oficial de Promotoria;
5. Cientifique o 14º BPM e o Corpo de Bombeiros Militar destaComarca de Sousa/PB.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as cautelas de praxe e URGÊNCIA necessária.
Sousa/PB, em 01 de junho de 2021.
ANTÔNIO BARROSO PONTES NETO
Promotor de Justiça