
28/03/2021 às 09:50
O Tribunal de Contas do Estado, intimou o ex-prefeito de Sousa, André Gadelha para sessão ordinária que acontecerá no dia 24 de abril de 2021 que vai julgar recurso de reconsideração do exercício financeiro de 2015.
Trata-se da análise do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito André Avelino de Paiva Gadelha Neto, ex-Prefeito do Município de Sousa, por meio de seu advogado em face de decisão consubstanciada no Acórdão APL TC 00332/20(fls. 3636/3638), que cuidou do exame da Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2015, da responsabilidade do então Chefe do Poder Executivo Municipal daquela edilidade.
Os membros do Tribunal Pleno decidiram, em suma, por meio do referido Acórdão:
1) Julgar Irregulares as contas de gestão do Sr. André Avelino de Paiva Gadelha Neto, relativas ao exercício de 2015;
2) Aplicar Multa pessoal a André Avelino de Paiva Gadelha Neto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento da quantia devida;
3) Recomendar à Administração Municipal de Sousa a estrita observância aos ditames da Constituição Federal e demais normas legais, evitando-se a repetição das falhas constatadas no presente feito, de modo a promover o aperfeiçoamento da gestão.
O parecer assinado pela Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Elvira Samara Pereira de Oliveira, opinou em preliminar pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração por estar em presentes os requisitos processuais de admissibilidade e, no mérito, que lhe seja negado provimento e mantidos, integralmente, os termos da decisão combatida.
As inconformidades encontradas na prestação de contas do Exercício financeiro de 2015 do ex-prefeito, André Gadelha, estão, conforme Relatório:
- Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino
- Não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência
O Órgão Auditor concluiu no dia 04 de março de 2021 que não merecem prosperar as alegações do recorrente em virtude da não individualização de quais verbas não deveriam ter sido consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Demais disso, a compensação de valores do antigo FUNDEF é relativa ao exercício financeiro de 2016, não podendo, aquele montante, ser acrescido ao recolhimento previdenciário de 2015. Portanto, os argumentos trazidos a lume pelo recorrente não foram capazes e suficientes para modificar a decisão consubstanciada no Acórdão APL TC 00332/20.
Ante o exposto, a Representante Ministerial opinou, em preliminar, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração por estar em presentes os requisitos processuais de admissibilidade e, no mérito, que lhe seja negado provimento e mantidos, integralmente, os termos da decisão combatida.
Fonte: Repórter PB
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