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TCE marca data para julgar recurso em decisão que condenou o ex-prefeito de Sousa, André Gadelha

Trata-se da análise do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito André Avelino de Paiva Gadelha Neto, ex-Prefeito do Município de Sousa

Da Redação Repórter PB

28/03/2021 às 09:50

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O Tribunal de Contas do Estado, intimou o ex-prefeito de Sousa, André Gadelha para sessão ordinária que acontecerá no dia 24 de abril de 2021 que vai julgar recurso de reconsideração do exercício financeiro de 2015.

Trata-se da análise do Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito André Avelino de Paiva Gadelha Neto, ex-Prefeito do Município de Sousa, por meio de   seu   advogado   em   face   de   decisão consubstanciada  no Acórdão  APL  TC  00332/20(fls. 3636/3638),  que  cuidou  do exame   da   Prestação   de   Contas   Anual,   relativa   ao   exercício   de   2015,   da responsabilidade do então Chefe do Poder Executivo Municipal daquela edilidade.


Os  membros  do  Tribunal  Pleno decidiram, em  suma,  por  meio  do referido Acórdão: 


1) Julgar Irregulares as contas de gestão do Sr. André Avelino de Paiva Gadelha Neto, relativas ao exercício de 2015; 


2) Aplicar Multa pessoal a André  Avelino  de  Paiva  Gadelha  Neto,  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais), assinando-lhe  o  prazo de  30  (trinta)  dias  para  efetuar  o  recolhimento  da  quantia devida; 


3) Recomendar à Administração Municipal de Sousa a estrita observância aos  ditames  da  Constituição  Federal  e  demais  normas  legais,  evitando-se  a repetição  das  falhas  constatadas  no  presente feito,  de  modo  a  promover  o aperfeiçoamento da gestão.


O parecer assinado pela Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Elvira Samara Pereira de Oliveira, opinou em  preliminar pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração por estar em presentes os  requisitos  processuais  de  admissibilidade  e, no  mérito, que lhe  seja  negado provimento e mantidos, integralmente, os termos da decisão combatida.

As inconformidades encontradas na prestação de contas do Exercício financeiro de 2015 do ex-prefeito, André Gadelha, estão, conforme Relatório:

- Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino


- Não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência


O Órgão Auditor concluiu no dia 04 de março de 2021 que não merecem prosperar as alegações do recorrente em virtude da não individualização de quais verbas não deveriam ter sido consideradas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Demais disso, a compensação de valores do antigo FUNDEF é relativa ao  exercício  financeiro  de  2016, não podendo,  aquele montante,  ser  acrescido ao recolhimento previdenciário de 2015. Portanto, os argumentos trazidos a  lume  pelo  recorrente não  foram capazes e suficientes para modificar a decisão consubstanciada no Acórdão APL TC 00332/20.

Ante o exposto,  a Representante Ministerial opinou,  em  preliminar, pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração por estar em presentes os  requisitos  processuais  de  admissibilidade  e, no  mérito, que lhe  seja  negado provimento e mantidos, integralmente, os termos da decisão combatida.


Fonte: Repórter PB

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