
No recurso, o Município alegou que a demanda deveria ter sido ajuizada, também, em face do Estado da Paraíba. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica, que ateste não poder arcar com os custos do equipamento. Aduziu que os documentos apresentados em nada esclarecem a condição financeira da unidade familiar. Enfatizou que o laudo médico apresentado não definiu, com clareza, a necessidade ou imprescindibilidade do equipamento como o adequado ao tratamento da paciente.
O relator do processo destacou que a Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
"A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da questão orçamentária geralmente invocada e de impedimentos de ordem estrutural de organização do Sistema Único de Saúde. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.