
De acordo com o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a paciente cumpriu com os requisitos, posto ter apresentado laudo fundamentado, prova de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, além de evidenciar a comercialização normal do remédio.
"Ademais, é irrelevante, na hipótese, o fato de que o medicamento requerido na exordial não se encontram no rol listado pelo Ministério da Saúde daqueles que são de competência do Ente Estatal, pois questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação de assistência à saúde, não podem servir de empecilho à pretensão autoral, uma vez que estamos tratando de direito à saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada", destacou o relator.
O juiz Inácio Jário também comentou que a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o ente público de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. "Dessa forma, os argumentos do apelante não podem ser acatados, posto que está em jogo valor muito superior a questões orçamentárias, administrativas, ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido".
Da decisão cabe recurso.