Sousa/PB -

TJ/PB extingue Ação que pedia para Prefeito, vice e Secretários, devolverem salários em Sousa

Atuou como advogados nesta Defesa, Dr. Johnson Abrantes, e Edward Johnson

Da Redação Repórter PB

13/03/2018 às 23:48

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O Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. João Alves da Silva, julgou monocraticamente nesta terça-feira (13) Ação que pedia que o Prefeito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, o Vice, Zenildo Oliveira, e os Secretários, que ficassem suspensos os pagamentos dos aumentos deferidos aos membros do Poder Executivo do Município de Sousa/PB – Prefeito, concedido para as legislaturas 2017-2020, com base nas Leis Municipais de números 2.420/2012 e n. 2.625/2016, até julgamento da presente ação, retornando os efeitos da Lei Municipal de número 2.165/2008, para fins de pagamento dos subsídios para os ocupantes dos cargos dos retromencionados.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Sousa e Câmara Municipal de Sousa contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, lançada em sede de ação popular impetrada por Francisco dos Santos Pereira Neto e Emídio Leite de Vasconcelos, em face dos agravantes.

No julgamento do Agravo de Instrumento, o Desembargador, Dr. João Alves da Silva, apresentou jurisprudências que os Agravantes, mesmo por terem comprovado a sua condição de cidadão, verificou que os autores (parte agravada) residem em localidades diversas do Município de Sousa, consoante se verifica no próprio rosto da inicial da Ação Popular e demais documentos colacionados, o qual acusa residirem na Cidade de Santana dos Garrotes – Paraíba e Afogados da Ingazeira – Pernambuco, respectivamente, ou seja, em local distinto daquele em que ocorreu o ato reputado como lesivo.

Outro ponto que o Desembargado atacou foi que os mesmos promoventes formularam demandas idênticas contra o Município de Afogados da Ingazeira – Pernambuco e Município de Itaporanga – Paraíba, assim como se observa na documentação anexada aos autos, respectivamente, no evento ID 2056502.

- Logo, entendo que a ação popular se destina à proteção de um interesse da coletividade e não individual, assim é de fundamental importância que o autor da demanda faça parte dessa coletividade, ou seja, sofra com os possíveis danos que o ato atacado trará para a sociedade, ponderou o Egrégio do Corte Paraibana.

Por fim decidiu, extinguir a ação popular sem resolução de mérito, por ser a parte autora ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, outrossim, julgou prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Atuaram como advogados nesta Defesa: Dr. Johnson Abrantes, e Edward Johnson.

Fonte: Repórter PB

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