O Relatório inicial do Tribunal de Contas concluiu pela procedência parcial da denúncia apresentada pela Empresa NSEG Construções e Incorporações Eireli contra Prefeitura Municipal de Catingueira sobre o edital tomada de preços nº 006/2022 referente limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, varrição, capina, manutenção e pequenas construção no Município.

Cita o denunciante “que as exigências contidas no subitem 5.1.3.2, do Edital restringem a competitividade e apresentam possíveis direcionamentos no sentido de favorecimento de determinada empresa, como também, encontram- se em desacordo com o art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/93, haja vista inexistir referência quanto à obrigatoriedade de constar na Certidão do CREA o nome de responsável técnico com vínculo, devidamente acompanhada de Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo CREA, de características iguais ou semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.”

Alega ainda, que “a amplitude que se pretende alcançar na presente licitação encontra-se em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso I, Lei nº 8.666/1993em vista da ausência de prévia delimitação dos locais das intervenções e dos projetos básicos.

A conclusão inicial do Relatório do TCE/PB pela procedência da denúncia, em parte, em vista das exigências contidas nos subitens 5.1.3.2 e 5.1.3.3 no Edital, que exige que as empresas licitantes comprovem o registro do CREA, no qual conste, cumulativamente, como responsáveis técnicos, engenheiro florestal ou agrônomo e engenheiro civil, além da ausência no edital de projeto básico e executivo restringindo a competição. Pela notificação da autoridade responsável, em sufrágio dos pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para querendo, apresente defesa e/ou documentos que achar necessários, para dirimir as questões suscitada pela empresa denunciante. Ainda pela suspensão do procedimento na fase que se encontrar.

O TCE nesta terça-feira (05), intimou eletronicamente o Gestor Municipal, Suelio Felix de Alencar para que no processo legal, querendo seja, apresente as alegações de defesa.

O valor estimado para execução do objeto acima descrito é de R$ 988.157,65 (Novecentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).