
Conta na Inicial as seguintes inconformidades investigadas:
1. Restrição da qualificação técnica das empresas ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, situação que exige médico veterinário, em detrimento de outros profissionais que podem atuar no controle de pragas, a exemplo de engenheiros agrônomos, químicos etc;
2. Exigência de apresentação de recursos exclusivamente, com o protocolo do original, no endereço físico fornecido no edital, agravado pela limitação de horário das 07 às 11h; sem a possibilidade que o envio também possa ser feito eletronicamente (e-mail);
3. Ausência de informações no site da Prefeitura sobre o Pregão Presencial SRP nº 00017/21, em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.257/2011.
O Parecer da Procuradora do Ministério Público, Isabella Barbosa Marinho Falcão, Procedência da denúncia, em virtude das irregularidades constatadas, pertinentes à exigência de Certificado de Regulamento emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, restringindo a participação de possíveis interessados, indo contrário ao que prevê o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993; impossibilidade de envio de impugnações pela via eletrônica, também entendida como cláusula restritiva por solicitar que os recursos sejam feitos exclusivamente no endereço físico fornecido; e ausência de informações sobre a licitação no site da Prefeitura Municipal de Bom Sucesso, descumprindo o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.257/2011.