O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, após analise técnicos no Relatório de Acompanhamento da Gestão do Município de Bom Jesus, resolveu emitir nesta quinta-feira (25), alerta a Gestora, Denise Bandeira.

Advertência apresenta uma série de inconformidade administrativas que devem ser levadas em consideração para as soluções inicias para que o erário não possa no futuro próximo tem prejuízos financeiros.

A Prefeita, Denise Bandeira mal assumiu a administração, e já recebeu um “especial” dos Auditórios do Tribunal de Contas da Paraíba.


Leia a advertência 


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000,e  na  conformidade  do  entendimento  técnico  contido  no  Relatório  de  Acompanhamento  da  Gestão,  no  intuito  deprevenir  fatos  que  comprometam  resultados  na  gestão  orçamentária,  financeira  e  patrimonial,  resolve:  Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Bom Jesus, sob a responsabilidade do(a) interessado(a) Sr(a).Denise Bandeira de Melo Barbosa Pereira, no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:

a)  Embora  as  previsões  de  algumas  espécies  de  receitas  tenham  sido  revistas  após  o  alerta  emitido  por  esta Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei  Orçamentária  de  2021,  verifica-se  que  o  ente  municipal apenas  redistribuiu  parte  dos  excessos  indicados  no  PLOA  entre  outras  espécies  de  receitas,  sem  reduzir,  no entanto,  o  valor  total  de  receitas  correntes  -  contrariando  o  princípio  da  exatidão  orçamentária  e  configurando mero  jogo  de  planilhas  para  evitar  apontamento  de  excessos  por  esta  Corte  de  Contas.  Nesse  contexto,  tal artifício não é suficiente para elidir os excessos apontados quando da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 47,2% superior à maior RCL arrecadada em 2019 ou 2018.Por todo o exposto, tal superestimação poderá gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de   2021,   particularmente   quando   houver   irregularidades   diretamente   decorrentes   de   tal   deficiência   no planejamento,   a   exemplo   de   déficits   financeiros   e   orçamentários;


b)  A  Lei  Orçamentária  Anual  (LOA)  não  apresentou  as  previsões  de  todas  as  deduções  de  receita  exigidas legalmente para destinação ao FUNDEB (ou fez tais previsões utilizando códigos de dedução incorretos no envio de dados ao SAGRES-CAPTURA), contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, previstos nos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei nº 14.113/2020;


c)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária  de  2021,  o  ente  municipal  não  corrigiu  as  omissões  de  previsão  de  receitas  de  compensação previdenciária para o RPPS, o que contraria o princípio orçamentário da universalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida da LOA 2021;


d)  Fixação  de  despesas  referentes  aos  profissionais  da  educação  básica  em  percentual  inferior  aos  70%  dos recursos  anuais  totais  do  FUNDEB,  em  desacordo  com  a  exigência  feita  pelo  art.  26  da  Lei  nº  14.113/2020;


e)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis como  conceito  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  do  Ensino  (MDE),  contrariando  o  disposto  no  art.  70  da  Lei  de Diretrizes  e  Bases  da  Educação  (Lei  nº  9.394/96);


f) Fixação de despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) em montante inferior ao limite mínimo de 15%  das  receitas  impostos  e  transferências  de  impostos,  contrariando  o  que  estabelece  o  art.  7º  da  Lei Complementar  nº  141  de  2012;


g)  Não  obstante  tenha  sido  emitido  alerta  por  esta  Corte  de  Contas  quando  da  análise  do  Projeto  de  Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis como  conceito  de  Ações  e  Serviços  Públicos  de  Saúde  (ASPS),  contrariando  o  disposto  no  art.  4º da  Lei Complementar  nº  141  de  2012;


h) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos  exigidos  pelo  art.  2º  da  RN  TC  nº  09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das  contas  de  2021;


i) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros as pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os  requisitos  exigidos  pelo  art.  1º  da  RN  TC  nº  09/2010  sejam  integralmente  cumpridos,  sob  pena  de  haver repercussão  negativa  quando  do  julgamento  das  contas  de  2021;


j)  A  Lei  Orçamentária  Anual  (LOA)  aprovada  pela  Câmara  dos  Vereadores  apresenta  fixação  de  despesas intraorçamentárias,  isto  é,  despesas  classificadas  com  modalidade  igual  a  "91  -  Aplicação  Direta  Decorrente  de Operação  entre  Órgãos,  Fundos  e  Entidades  Integrantes  do  Orçamento  Fiscal  e  do  Orçamento  da  Seguridade Social, em montante distinto do valor previsto de receitas intraorçamentárias, fato que atenta contra o princípio do equilíbrio  orçamentário  e  contraria  as  disposições  exaradas  pelo  Manual  de  Contabilidade  Aplicada  ao  Setor Público  (MCASP),  8ª  edição,  fl.  334,  item  4.2.1