
Na sessão de 16/06/20, a 2ª Câmara desta Corte decidiu, por meio da Resolução RC2 TC00049/20, assinar prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Allan Seixas de Sousa, Chefe do Poder Executivo de Cachoeira dos Índios, para remeter a esta Casa de Contas todos os documentos relativos ao Pregão Presencial n° 09/2019, sob pena de multa, nos termos do art. 56 da LOTCE, e irregularidade da contratação.
Cumprido assim essa fase, os Editores após análise dos documentos acostados, consideram procedente a denúncia, aplicação de multa pessoal, e emissão de recomendação.
No voto do Relator, a análise técnica identificou a pertinência da seguinte irregularidade denunciada: Ausência de publicidade dos termos do Edital, o qual não teria sido disponibilizado junto ao sítio eletrônico desta Corte de Contas, bem como os telefones e endereços de e-mail disponibilizados pela Prefeitura não ofereceram respostas ao licitante, impedindo-o de conhecer os termos do instrumento convocatório e apresentar proposta, frustrando, assim, a publicidade, a isonomia e a competitividade do certame. O fato representou patente restrição à competitividade, ao mesmo tempo em que afrontou os mais diversos dispositivos de ordem constitucional e legal, desde o princípio da publicidade, lei de acesso à informação até as próprias normas de regência dos procedimentos licitatórios.
Em sessão do dia 04 de Março de 2021 foi retificada a denúncia contra o Prefeito Allan Seixas de Cachoeira dos Índios nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-11412/19, ACORDAM os MEMBROS da 1a. CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade , na sessão realizada nesta data, EM:1.JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DENÚNCIA;2.JULGAR IRREGULARES o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n° 09/2019 e o contrato dele decorrente;3.APLICAR MULTA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a74,11 UFR/PB, ao Sr. Allan Seixas de Sousa, ex-Chefe do Poder Executivo de Cachoeira dos Índios, com fundamento no 56, II da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado(PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual; 4.RECOMENDAR à atual gestão do Município de Cachoeira dos Índios, no sentido de evitar a repetição das eivas ora verificadas; 5.DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos.