
Assim como ocorreu na Primeira Instância, que julgou improcedente a demanda, o relator do processo também entendeu que não houve a redução salarial por perseguição política. "Conforme se apurou, o que ocorreu foi uma redução de abono salarial, que tinha caráter de gratificação, e que fora levada a efeito de forma válida pelo Decreto nº 01/2001", frisou.
O desembargador Leandro acrescentou, em seu voto, que em momento algum restou provado que o ex-gestor agiu voluntária e conscientemente no sentido de prejudicar ou perseguir politicamente servidores público. "Nessas condições, acosto-me a provimento lançado na decisão recorrida de que a má-fé do Promovido deveria estar presente para a configuração do ato de improbidade administrativa, sob pena de responsabilização objetiva. Há, portanto, de investigar se o agente, em sua conduta, revelou, realmente, a presença de algum comportamento desonesto, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa", pontuou.
Da decisão cabe recurso.