
Em grau de recurso, a edilidade pediu a reforma de sentença sob o argumento de que a primeira etapa da obra referente ao esgotamento sanitário se encontra 100% concluída e, a segunda, já foi licitada, estando apenas aguardando a liberação dos recursos pela Funasa para início da execução, restando comprovado que o município vem tomando todas as providências necessárias para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário. Pontuou, ainda, que “a decisão apelada impulsiona inaceitável interferência do Judiciário nos atos de cunho administrativo, sobremodo porque acolhe requerimentos exordiais lançados à revelia dos preceitos tocantes à reserva do possível, oportunidade e conveniência do administrador na execução de obras e projetos de interesse público”. Destacou, também, que “o STF, nos autos do RE 684.612-RJ reconheceu como dotados de repercussão geral os questionamentos alusivos à intervenção do Judiciário nas matérias relacionadas à construção de obras que atendam o direito social da saúde, exatamente como ocorre no caso em tela”.
Para o relator do processo, restou evidenciado que a edilidade, apesar de ciente das condições inadequadas de captação e tratamento de esgotos, não adotou as medidas necessárias para sanar a omissão noticiada nos autos. "Ressalte-se que o pleito em análise visa propiciar condições minimamente seguras e decentes aos moradores do Município de Princesa Isabel, resguardando a saúde dos cidadãos dos efeitos deletérios da ausência de esgotamento sanitário, estando a pretensão dentro do limite do razoável, já que garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito", ressaltou.
O juiz Inácio Jário destacou, ainda, que não merece prosperar o pleito do apelante no sentido de que o feito seja suspenso até o julgamento do RE 684.612/RJ, "porquanto além do referido recurso já ter sido julgado, a matéria nele apreciada não guarda pertinência com aquela discutida na presente lide".
Da decisão cabe recurso.