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TCE puxa “orelha”, e alerta Prefeito de Santa Luzia em várias falhas, e chama atenção para crédito suplementar de R$ 48 milhões

Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação

Da Redação Repórter PB

19/11/2019 às 08:18

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Final de exercício financeiro chegando, e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, André Carlo Torres Pontes está de olho nos acontecimentos da administração do Município de Santa Luzia no Sertão da Paraíba.

Nesta terça-feira (19), emitiu alerta chamando atenção do Prefeito, José Alexandre de Araújo para os riscos que podem causar ao erário público com as inconformidades detectadas no Relatório de Acompanhamento de Gestão.

Conforme os auditores do TCE, o prefeito de Santa Luiza está em falha aos fatos relacionados PLOA 2020, quando por oportuno, que a Câmara de Vereadores, ao aprovar o PLOA 2020 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 50% do total de despesas, ou seja, R$ 48.084.000,00. O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 14,01% inferior ao montante de despesas com pessoal projetado para 2019.

Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, alerta-se para a existência de subestimação das DTP fixadas no projeto em análise, fato esse que acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2020 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00.

Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020; tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020.

Fonte: Repórter PB

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