
Nos autos das análises da parte do Procurador do Ministério Público, Dr. Manoel Antônio dos Santos Neto nos pontos atacados “entendeu por irregular a contratação por excepcional interesse público da Sra. Márcia Roberta Resende Ramalho da Silva, para o cargo de Odontóloga, por tratar-se de serviço permanente e regular do Município, devendo ser preenchido mediante concurso público”.
Continua ainda o Parecer: “no Município em análise, salta aos olhos, após consulta ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, que as contratações através de concurso público, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017, não sofreram alterações significativas, enquanto que as contratações por excepcional interesse público, no mesmo período, tiveram um acréscimo superior a 1.800% (hum mil e oitocentos por cento). Ante esse quadro, não há dúvidas de que a contratação por excepcional interesse público não vem sendo tratada como exceção, e sim, como regra, pelo gestor municipal”.
Com relação ao fato incorreto de vincular a Servidora a Unidade Orçamentária, o Parecer revela à vinculação indevida da Odontóloga na Secretaria de Educação e Cultura, restou comprovada a irregularidade, apesar de, em sede de defesa, o Município ter trazido aos autos, às fls.68 e 69, cópias de ficha financeira e demonstrativo de pagamento demonstrando que a servidora sob exame encontrava-se vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
- Necessário observar que, durante o período em que seu contrato estava vigente, a servidora Márcia Roberta Resende Ramalho da Silva encontrava-se cadastrada no sistema SAGRES como vinculada à Secretaria de Educação, o que pode acarretar distorções nos demonstrativos contábeis da edilidade, prejudicando ainda a atividade de fiscalização.
- Pelo motivo acima esposado, este Ministério Público entende a mácula quanto ao registro incorreto no SAGRES.
Na conclusão dos autos, o Procurador, Manoel Antônio dos Santos Neto, opinou:
1.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA, informando ao denunciante o resultado do Processo;
2. ILEGALIDADE da acumulação de cargos de Vereadora do Município de São Bento com o cargo de Odontóloga, por parte da Sra. Márcia Roberta Resende Ramalho da Silva, no período de Abril a Novembro de 2017, sem aplicação da sanção de ressarcimento ao erário, em face do efetivo exercício do cargo acumulado e sem configuração de nepotismo;
3. APLICAÇÃO DE MULTA ao gestor Municipal, Jarques Lúcio da Silva II, com fulcro no artigo 56, inciso II, da LOTCE/PB, tendo em vista a irregular contratação por Excepcional Interesse Público;
Nesta quinta-feira (31), o prefeito de São Bento, Jarques Lucio da Silva, bem com os interessados, e envolvidos na Lide foram intimados pelo Diário Eletrônico do TCE para sessão que foi marcada para o dia 12 de novembro, oportunidade que o pleno julgará a denúncia em plenário.
julgamento
Relatório aponta ilegalidade de acúmulo de cargo de Vereadora Odontóloga em São Bento
Nos autos das análises da parte do Procurador do Ministério Público, Dr. Manoel Antônio dos Santos Neto nos pontos atacados “entendeu por irregular a contratação por excepcional interesse público
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Repórter PB
31/10/2019 12:04
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