
A Auditoria, após inspeção “in loco”, que se deu no período de 09 a 13/07/2012, tendo sido acompanhada pelo Senhor Raimundo Soares, Secretário Municipal de Infraestrutura, em relatório inicial de fls. 406/431, informou que as obras inspecionadas e avaliadas totalizam um investimento de R$ 742.151,88, correspondendo a 100,00% da despesa paga pelo Município em obras públicas até a data da inspeção, conforme Relatório de Obras obtido através do Sistema de Acompanhamento da – SAGRES.
Porém nesta quinta-feira (01), o TCE publicou decisão, os membros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, aonde julgou com ressalta as contas referente ao exercício 2012 da ex-prefeita Lucrécia Adriana.
Também julgou irregulares as despesas, em valor atualizado de R$ 477.754,19 custeadas com recursos do Estado e do Município, com as obras de reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Vital Raimundo do Nascimento, no Distrito de Santa Rita, e de reforma do prédio da Prefeitura, ordenadas pela ex-Prefeita Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, por motivo de pagamento por serviços não realizados.
Ainda Imputou Débito no montante de R$ 58.685,96 solidariamente, a Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, ex-Prefeita do Município de Joca Claudino, à empresa CONSTRUTORA, COMÉRCIO E LOCAÇÕES TMA LTDA, ao Senhor Marcelo Pereira da Silva - responsável legal em virtude de despesas por serviços não realizados na obra de reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Vital Raimundo do Nascimento, no Distrito de Santa Rita.
Imputar Débito no montante de R$ 419.068, à Senhora Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, ex-Prefeita do Município de Joca Claudino, à empresa SÃO BENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME - e ao Senhor Damião Cavalcanti dos Santos - responsável legal, em virtude de despesas por serviços não realizados na obra de reforma do prédio da Prefeitura.
APLICAR MULTAS individuais, correspondentes a 10% do dano causado ao erário, com base no art. 55, da LCE 18/93, nos valores de: a) R$ 5.868,59 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente a 116,42 UFR-PB (cento e dezesseis inteiros e quarenta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra a Senhora Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa; b) R$5.868,59 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente a 116,42 UFR-PB (cento e dezesseis inteiros e quarenta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra a empresa CONSTRUTORA, COMÉRCIO E LOCAÇÕES TMA LTDA - ME; c) R$5.868,59 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente a 116,42 UFR-PB (cento e dezesseis inteiros e quarenta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra o Senhor Marcelo Pereira da Silva (responsável legal); d) R$ 41.906,82 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente a 831,32 UFR-PB (oitocentos e trinta e um inteiros e trinta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra a Senhora Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa; e) R$ 41.906,82 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente a 831,32 UFR-PB (oitocentos e trinta e um inteiros e trinta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra a empresa SÃO BENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME; f) R$ 41.906,82 (quarenta e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente a 831,32 UFR-PB (oitocentos e trinta e um inteiros e trinta e dois centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra o Senhor Damião Cavalcanti dos Santos; VII) APLICAR MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente a 99,19 UFR-PB (noventa e nove inteiros e dezenove centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra a Senhora Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa