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Ação Penal

Justiça de Cajazeiras condena mulher que transportava drogas durante viagem para Minas Gerais

Na sentença, o juiz destacou que, diante das provas produzidas nos autos, resta adequadamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.

Da Redação Repórter PB

23/05/2019 às 13:30

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Fórum de Cajazeiras ‧ Foto: Repórter PB

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Uma mulher que transportava mais de dois quilos de cocaína durante viagem para Minas Gerais foi condenada nos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras, nos autos da Ação Penal nº 0001252-15.2018.8.15.0131.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a mulher saiu com a droga do Rio Grande do Norte com destino a Minas Gerais, sendo presa no Estado da Paraíba pelos policiais Rodoviários Federais em um ônibus da empresa Gontijo, fato ocorrido no dia 2 de outubro de 2018. Na ocasião, foram encontrados 2,95kg de cocaína dentro de um embrulho endereçado a uma pessoa de nome Roberto. Durante a abordagem, a acusada autorizou os policiais a acessarem seu aparelho celular, onde se constatou mensagens trocadas com uma pessoa, cujo teor estava relacionado ao transporte da droga em questão.

Nas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia, enquanto a defesa pediu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, bem como que fosse aplicada a pena mínima, prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Na sentença, o juiz destacou que, diante das provas produzidas nos autos, resta adequadamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. “Não resta dúvida que a droga apreendida tinha destinação ao comércio, vez que a denunciada foi flagrada transportando vultosa quantidade de drogas”, observou. O magistrado ressaltou, ainda, que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo.

O juiz deixou de aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. “No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a denunciada se dedicava a prática criminosa, tendo em vista que os dados obtidos através da quebra de sigilo telefônico trazem imagens de drogas sendo pesadas para distribuição, fotos da ré, imagens de armas e pessoas armadas, e, ainda, imagens de alusão à facções criminosas”, arrematou.

Fonte: Repórter PB

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