
O tribunal entendeu, em acórdão da lavra do relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, que inexistia prova do fato como descrito na denúncia do Ministério Público Eleitoral, sendo certo que dos elementos probatórios coligidos aos autos processuais não tinha como se extrair qualquer calúnia eleitoral perpetrada por Euda Fabiana, durante a campanha de 2016, em desfavor dos seus adversários políticos.
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A defesa de Euda Fabiana foi patrocinada pelos advogados Johnson Abrantes, Bruno Lopes e Romero Abrantes, que ressaltaram: “A denúncia ministerial se referiu a um fato, alegando calúnia eleitoral em desfavor de um terceiro, e a sentença recorrida, por sua vez, proferida pelo juízo eleitoral de Cuité/PB, se referiu a outro, aduzindo que a Ex- gestora acusada teria atingido a honra do seu principal adversário político na campanha de 2016, evento alheio, portanto, a inicial acusatória, sendo certo que o TRE/PB entendeu, acertadamente, que inexistia qualquer prova daquilo que realmente restou descrito na acusação, o que, portanto, acarretou a improcedência da denúncia”.
Com a decisão, restou afastada também a possibilidade de suspensão dos direitos políticos e de configuração de inelegibilidade, consoante pleito formulado na denúncia, encontrando-se a Ex-gestora de Cuité/PB apta a qualquer disputa eleitoral vindoura.
prefeita
TRE/PB julga improcedente ação penal promovida em desfavor de Euda Fabiana, ex-gestora de Cuité
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, dando provimento ao recurso criminal manejado, julgou, à unanimidade, improcedente a ação penal
da_redacao
Repórter PB
01/03/2019 13:21
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