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Medida

Justiça concede liminar e proíbe gratuidade para agentes de segurança em cinema e shows em CG

O Mandado de Segurança foi movido pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP, contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Da Redação Repórter PB

01/12/2025 às 13:50

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Imagem Lei Ordinária nº 9.257/2024

Lei Ordinária nº 9.257/2024 ‧ Foto: Reprodução

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha, deferiu o pedido de medida liminar, em um Mandado de Segurança, para suspender a eficácia da Lei Ordinária nº 9.257/2024, que dava gratuidade de acesso a diversos profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares em sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município. O Mandado de Segurança foi movido pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP, contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Em seus argumentos, a impetrante alega que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do pacto federativo e da repartição de competências, ao legislar sobre matéria que não se enquadra como de interesse local e que já se encontra regulada por norma federal, assim, teria o Município extrapolado sua competência suplementar, contrariando a Lei Federal nº 12.933/2013, que já regula a matéria de meia-entrada em âmbito nacional.

Diz ainda que a norma viola aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição da República, “ao impor um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada sem a devida contraprestação estatal”.

Segundo o relatório do juiz, dentre o conjunto probatório disposto nos autos, há robustos subsídios que indicam a provável usurpação de competência legislativa pelo Município de Campina Grande. “A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre cultura”, diz parte do texto.

O magistrado ainda diz que aos municípios, conforme o artigo 30, incisos I e II, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. “Ocorre que a matéria de meia-entrada já é disciplinada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários. Ao criar novas categorias de gratuidade e descontos, a lei municipal não apenas suplementa, mas inova e contradiz a norma geral federal, extrapolando sua competência”, pontua.

A regra normativa local instituiu o acesso gratuito aos “policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas-civis municipais, agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande”. Já o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei concede o benefício da meia-entrada aos familiares desses profissionais.

“A princípio, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores públicos em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal deliberação, não se observando uma razão justificável que permita ao legislador local distinguir os agentes de segurança pública dos demais servidores públicos, principalmente quando não estão em serviço, porque o policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”, destacou o juiz.

Fonte: Repórter PB

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