
Trata-se da contratação de empresas de engenharia, especializadas na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em vias e logradouros públicos do Município de João Pessoa, Lote I e II.
Entretanto, a dispensa de licitação feita pela EMLUR gerou grave irregularidade, mostrando-se em total afronta à legislação de regência e agindo de forma temerária e sem se preocupar com o dever de motivar os atos administrativos – in casu, a escolha do fornecedor e a justificativa do preço praticado – situação especialmente agravada quando a Administração se utilizou do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/931 para albergar a contratação.
No Parecer do MPE, assinado pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Manoel Antônio dos Santos Neto, nos fundamentos, mesmo com a contestação apresentada pela Autarquia, continua persistindo as seguintes irregularidades:
- Consta justificativa da dispensa, art. 26, parágrafo único, I (Parecer Jurídico, fls. 210), motivada pelas rescisões de todos os contratos decorrentes da Concorrência n° 01/2019, tratada no Processo TC n° 14009/20;
- Não constam razões para a escolha do fornecedor, art. 26, parágrafo único, II. O documento de fls. 186/195, ata de negociação de valores, não traz este conteúdo;
- Não consta a justificativa do preço, art. 26, parágrafo único, III. O documento de fls. 186/195, ata de negociação de valores, não traz este conteúdo.
Como se observa, segundo apurado pela Auditoria, o gestor deixou de cumprir importantes dispositivos da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), cabendo destaque para o não atendimento aos incisos II e III, do parágrafo único do art. 26.
Segue o Relatório apontando que de acordo com a Unidade de Instrução, “as composições de custos unitários não foram disponibilizadas aos licitantes pela EMLUR, na ocasião da divulgação do edital da Dispensa nº 00007/2021”, o que teria sido reconhecido pelo próprio defendente, situação tida pelo Órgão Auditor como caracterizadora de insanável vício de origem, notadamente por afastar pretensos concorrentes que, desconhecendo os detalhes do que a Administração pretendia contratar (e o que, de fato, contemplaria o serviço), não demostraram interesse pelo procedimento de contratação em comento.
Continua o Relator em seu Parecer que o quadro se agrava ainda mais quando se verifica tratar-se de procedimento atinente a serviço cuja contraprestação envolve o pagamento de vultosa quantia, o que justificaria, em tese, um maior cuidado por parte do gestor.
Nesse contexto, acosto-me ao posicionamento da Auditoria de que houve vício insanável de origem, maculando a Dispensa nº 00007/2021. Além disso, restou parcialmente procedente a denúncia, em vista de não ter o edital previsto o licenciamento ambiental para os veículos responsáveis por transportar os resíduos sólidos, fato reprovável do ponto de vista ambiental e merecedor de reprimendas por parte desta Corte de Contas.
No final do Relatório, o Parecer foi pela IRREGULARIDADE da Dispensa analisada e do contrato dela decorrente, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da Denúncia (Proc. TC nº 07559/21) que integra os autos, em consonância com o pronunciamento da Auditoria, devendo ser aplicada multa à autoridade responsável.