Ricardo José Veloso, Presidente da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR da Capital João Pessoa foi intimado pelo Tribunal de Contas do Estado nesta segunda-feira (23) para acompanhar a sessão do Pleno do dia 02 de setembro de 2021 que vai julgar o Processo TC Nº 08961/21 de natureza, dispensa de licitação.

Trata-se da contratação de empresas de engenharia, especializadas na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em vias e logradouros públicos do Município de João Pessoa, Lote I e II.

Entretanto, a dispensa de licitação feita pela EMLUR gerou grave irregularidade, mostrando-se em total afronta à  legislação  de  regência  e  agindo  de  forma  temerária  e  sem  se preocupar com o dever de motivar os atos administrativos – in casu, a escolha do  fornecedor  e  a  justificativa  do  preço  praticado  –  situação  especialmente agravada quando a Administração se utilizou do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/931 para albergar a contratação.

No Parecer do MPE, assinado pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Manoel Antônio dos Santos Neto, nos fundamentos, mesmo com a contestação apresentada pela Autarquia, continua persistindo as seguintes irregularidades:


- Consta justificativa  da  dispensa,  art.  26, parágrafo  único,  I  (Parecer Jurídico,  fls.  210), motivada  pelas  rescisões  de  todos  os  contratos decorrentes  da  Concorrência  n°  01/2019,  tratada  no  Processo  TC  n° 14009/20; 

- Não  constam  razões  para  a  escolha  do  fornecedor,  art.  26,  parágrafo único, II. O documento de fls. 186/195, ata de negociação de valores, não traz este conteúdo; 

-  Não  consta  a  justificativa  do  preço,  art.  26,  parágrafo  único,  III.  O documento de fls.  186/195, ata de negociação de valores, não traz este conteúdo.

Como se observa, segundo apurado pela Auditoria, o gestor deixou de  cumprir  importantes  dispositivos  da  Lei  de  Licitações  e  Contratos  (Lei  nº  8.666/93),  cabendo  destaque  para  o  não  atendimento  aos  incisos  II  e  III,  do  parágrafo único do art. 26.

Segue o Relatório apontando que de acordo com a Unidade de Instrução, “as composições de custos  unitários não foram disponibilizadas aos licitantes pela EMLUR, na ocasião da  divulgação do edital da Dispensa nº 00007/2021”, o que teria sido reconhecido  pelo  próprio  defendente,  situação  tida  pelo  Órgão  Auditor  como  caracterizadora  de  insanável  vício  de  origem,  notadamente  por  afastar  pretensos  concorrentes  que,  desconhecendo  os  detalhes  do  que  a  Administração  pretendia  contratar  (e  o  que,  de  fato,  contemplaria  o  serviço),  não demostraram interesse pelo procedimento de contratação em comento.

Continua o Relator em seu Parecer que o  quadro  se  agrava  ainda  mais  quando  se  verifica  tratar-se  de  procedimento atinente a serviço cuja contraprestação envolve o pagamento de  vultosa  quantia,  o  que  justificaria,  em  tese,  um  maior  cuidado  por  parte  do  gestor. 

Nesse contexto, acosto-me  ao  posicionamento  da  Auditoria  de  que  houve  vício  insanável  de  origem,  maculando  a  Dispensa  nº  00007/2021.  Além disso, restou parcialmente procedente a denúncia, em vista de não ter o edital previsto o  licenciamento  ambiental  para  os  veículos  responsáveis  por transportar  os  resíduos  sólidos,  fato  reprovável  do  ponto  de  vista  ambiental  e merecedor de reprimendas por parte desta Corte de Contas.

No final do Relatório, o Parecer foi pela IRREGULARIDADE da Dispensa analisada e do contrato dela decorrente,  bem  como  pela  PROCEDÊNCIA  PARCIAL  da  Denúncia  (Proc.  TC  nº  07559/21)  que  integra os autos, em consonância com o pronunciamento da Auditoria, devendo  ser  aplicada multa  à  autoridade  responsável.