
Na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o Município foi condenado a pagar indenização a parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, e a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Inconformada, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, “não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço. Assegurou, ainda, que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O desembargador Fred Continho, entendeu, porém, que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução. “Desse modo, restando devidamente demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, indiscutível o dever de indenizar”, ressaltou.
Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
decisão
TJPB mantém condenação por danos morais e estéticos ao Município de CG
Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático
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Repórter PB
09/12/2020 11:31
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