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Indenização

Demora na religação de energia gera dano moral, decide Quarta Câmara Cível

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL

Da Redação Repórter PB

19/10/2020 às 17:41

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Cuité, majorando para R$ 2.000,00 o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da demora na religação da energia de uma consumidora que reside na Zona Rural.

"A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano", afirmou o relator da Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A parte autora alega que teve a energia cortada por inadimplência em 20/03/2019 e que, mesmo realizando o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, não teve o pedido de religamento atendido, mesmo com vários contatos e idas à loja da Energisa. Disse, ainda, que insistiu até o dia 03/04/2019, quando, após outra resposta evasiva da empresa, promoveu o religamento da rede por conta própria.

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL.

Na decisão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte autora pediu a reforma da sentença para que o valor fosse majorado.

O relator do processo explicou que, no tocante à fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. "A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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