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Certame

Câmara Cível reconhece direito de nomeação de candidato aprovado em concurso do Estado

O relator da Apelação Cível nº 0800338-65.2017.815.2001 foi o desembargador João Alves da Silva.

Da Redação Repórter PB

14/09/2020 às 16:30

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Concurso Público ‧ Foto: Repórter PB

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“O candidato aprovado, inicialmente, fora do quantitativo de oportunidades oferecido no edital, passa a integrar aquelas vagas, caso haja, dentro do prazo de validade do certame, número suficiente de desistências/exonerações/não atendimento à convocação de concorrentes mais bem classificados”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao determinar que o Governo do Estado realize a convocação e nomeação de um candidato que fez concurso para o cargo de Técnico Administrativo da 1ª Região.

Na ação, a parte autora relata que foi aprovada na 2.499ª posição em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo do Estado da Paraíba, para o qual foram oferecidas 1.999 vagas para a região que concorreu, tendo o ente público convocado 2.049. Sustenta que, no decorrer do certame, vagaram 713 cargos, o que alcançaria a posição que ocupa na classificação. Argumenta, ainda, que há um número enorme de prestadores de serviços contratados sem concurso público no exercício de funções semelhantes, o que configuraria a preterição de sua nomeação. Alertou para o fato de que “o que está em pauta não é a ampliação do número de vagas originais do concurso, e sim, a vacância das suas vagas originárias por motivo de vacância destes cargos dentro do seu prazo de validade”.

O relator da Apelação Cível nº 0800338-65.2017.815.2001 foi o desembargador João Alves da Silva. Ele entendeu que, pela documentação acostada ao processo, o autor mostrou ter direito à convocação e nomeação para o cargo de Técnico Administrativo. "O recorrente logrou demonstrar, no seu primoroso trabalho de coleta e organização dos dados de nomeação e vacância dos candidatos que tomaram posse no certame, a contratação precária de centenas de servidores contratados sem concurso público durante sua validade, mas que desenvolvem atividades semelhantes aquelas desempenhadas para o cargo do recorrente, conforme é possível conferir os inúmeros atos de contratação de pessoas para desenvolver atividades de “Auxiliar Administrativo”, ressaltou.

O desembargador João Alves entendeu que restou demonstrada a preterição do candidato, na medida em que logrou demonstrar que as vacâncias indicadas referem-se a candidatos mais bem posicionados que ele, não se podendo falar em “novas vagas”, mas nas vagas originariamente oferecidas pelo certame. "No cenário posto, inegável que durante o certame o recorrente findou por alcançar, após as exonerações, posição compatível com o número de vagas no edital", destacou.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Repórter PB

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