
Consta nos autos que, após procedimento administrativo iniciado no Conselho Tutelar, ficou constatada a situação de extrema vulnerabilidade pessoal da menor devido à negligência e maus tratos por parte da sua guardiã de fato.
O relator do processo nº 0800942-56.2018.8.15.0751 foi o desembargador Saulo Benevides. Ele manteve a sentença em todos os termos.
"A determinação contida na sentença não implica qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pretende determinar o procedimento necessário ao tratamento de saúde do portador da enfermidade, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal. O que se busca é, tão somente, preservar a vida da pessoa carente que, extraindo fundamento do texto maior, possui um direito subjetivo à obtenção do tratamento pela entidade pública. E, nesses termos, o Judiciário, ao ser provocado, não pode permanecer inerte, tem o dever de tornar efetivo esse comando constitucional, do contrário será letra morta", destacou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.