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obrigatório

Agora é lei: uso de máscaras passa a ser obrigatório em áreas comuns de condomínios durante pandemia do coronavírus

O plano de proteção dos condomínios deve incluir, também, sempre que possível, a disponibilizarão de itens necessários à higienização das pessoas circulantes no local

Da Redação Repórter PB

05/07/2020 às 08:24

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O governador João Azevedo sancionou a lei 11.717, que obriga os moradores, visitantes, funcionários de condomínios e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção a usarem máscara de proteção pela área comum do imóvel, enquanto perdurar o estado de calamidade pública como ocorre com a pandemia do coronavírus. A lei, de autoria dos deputados Estela Bezerra, Camila Toscado e Wilson Filho, foi publicada no Diário Oficial deste sábado (4).

O texto determina que os condomínios deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento de qualquer doença com transmissibilidade via respiratória, que provoque a decretação de estado de calamidade pública na Paraíba.

O plano de proteção dos condomínios deve incluir, também, sempre que possível, a disponibilizarão de itens necessários à higienização das pessoas circulantes no local. O texto ressalta, ainda, que o morador que contrair a doença que originou o estado de calamidade pública (a exemplo do novo coronavírus), deve avisar imediatamente ao síndico do condomínio sobre sua condição.

Em relação ao descarte de luvas, máscaras e lenços de papel, a lei estabelece que esses materiais devem ser lacrados em sacolas plásticas, para impedir a infecção do profissional de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material reciclável.

“Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominais implantar regramento do uso dos elevadores, afixando cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e condições permitidas para uso do elevador, bem como do transporte de lixo e recicláveis por essa via, de modo que toda área seja desinfetada após o transbordo”, explica o texto da lei.

Caso as determinações não sejam cumpridas, o síndico terá poder e liberdade para impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. Na identificação do descumprimento da lei, será arbitrado multa pelo Poder Público Estadual ao condomínio, no valor de 40 a 80 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB). Caso o descumpridor da lei não seja condômino e tenha entrado no local a convite de um condômino, ele poderá ser advertido. Se houver reincidência, será aplicada a multa já citada.

Para efeitos da lei, são considerados condomínios os imóveis de área residenciais, comerciais, logística ou multiuso, compostos de salas comerciais, boxes, casas ou apartamentos, com ou sem portaria. Já as áreas comuns são elevadores, garagens, corredores, escadas, portaria, hall de apartamentos, salões de festas, piscinas, quadras poliesportivas e demais dependências de uso comum.

Fonte: Repórter PB

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