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Pedido de prisão domiciliar devido à Covid-19 é negado pela Câmara Criminal

A relatoria do processo foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Da Redação Repórter PB

28/05/2020 às 18:33

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Juiz ‧ Foto: Repórter PB

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Para ter direito ao benefício da prisão domiciliar, que é excepcional e temporário, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, por risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), os apenados não podem estar em prisão provisória por outro crime, terem sido punidos com regressão para o regime fechado, nem possuir mandado de prisão em aberto. E, ainda, precisam demonstrar a existência de comorbidade que não possa ser tratada no interior do presídio. Com esse entendimento, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram a ordem de habeas corpus nº 0802795-54.2020.8.15.0000, com pedido de liminar, em favor de Bruno Pereira de Oliveira.

A relatoria do processo foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Ele destacou, em seu voto, que "além de não atender às situações recomendadas, o impetrante traz como prova do eventual risco a alegação de que o paciente padece da patologia identificada como colelitíase (pedras na vesícula), necessitando, inclusive, de cirurgia, procedimento este, porém, que é de natureza eletiva e que, como tal, só necessita atendimento emergencial em caso de agravamento".

De acordo com os autos, Bruno Pereira cumpre pena de sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, sendo que, em junho de 2019 recebeu o equipamento de monitoramento eletrônico, mas incorreu em centenas de violações, até que, no mês de novembro de 2019, a juíza da Vara de Execução Penal de Santa Rita determinou a regressão cautelar do regime e a consequente expedição do mandado de prisão. A defesa alegou que a decisão violou o disposto no artigo 118, §2º e 59 da Lei de Execução Penal (LEP), o verbete da Súmula nº 533/STJ e os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que “a juíza não designou audiência, nem oportunizou ao apenado o direito sagrado de se defender em audiência nem foi instaurado PAD para apuração das supostas faltas”.

Para o relator do processo, restou configurada a falta grave que ensejou a cassação do benefício e consequente regressão definitiva para o regime fechado. "Desse modo, ao contrário do afirmado pelo impetrante, todas as cautelas foram adotadas e a regressão definitiva se deu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo coação ilegal a ser reparada pelo fato de não ter sido instaurado o reclamado procedimento administrativo disciplinar, dispensável no caso", afirmou o desembargador Joás.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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