Sousa/PB -
Obrigação

Estado deve fornecer medicamento a portadora de urticária crônica espontânea grave

A decisão é do juiz Jailson Shizue Suassuna, da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800194-30.2018.8.15.0361.

Da Redação Repórter PB

11/12/2019 às 07:38

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Vacina ‧ Foto: Repórter PB

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O Estado da Paraíba foi condenado a fornecer gratuita e ininterruptamente o medicamento vacina hipossensibilizante a uma paciente portadora de urticária crônica espontânea Grave (CI10 L50). A decisão é do juiz Jailson Shizue Suassuna, da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800194-30.2018.8.15.0361.

A parte autora alegou não ter condições financeiras para adquirir o medicamento. Apresentou laudos de especialistas que atestam a existência da patologia, bem como a extrema necessidade do uso da substância requerida, sob pena de ter sua situação agravada.

O Estado aduziu, preliminarmente, que a competência para fornecimento da medicação pleiteada é do Município. Sustentou, ainda, a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado. As duas preliminares foram rejeitadas pelo juiz Jailson Shizue.

Na sentença, o magistrado afirmou que é dever do Estado, por um de seus órgãos, o fornecimento da medicação necessária aos pacientes que não têm condições financeiras de adquirir os medicamentos nos estabelecimentos comerciais. “A jurisprudência demonstra o dever do Estado de assegurar as pessoas carentes o fornecimento de medicamentos de uso continuado para tratamento de moléstia crônica em respeito aos preceitos constitucionais de direito à saúde, indissociável do direito à vida”, ressaltou.

De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária não poderia servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu mister de prestar o serviço de saúde adequado à população. “A nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do estado assegurar às pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde sem se privar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como de custear os respectivos tratamentos”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Repórter PB

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